SENTENÇA
Sentença é espécie do gênero ato
jurisdicional.
Atos jurisdicionais
Todos os pronunciamentos do juiz no
curso do processo que guardem relação com a marcha procedimental são chamados
de atos jurisdicionais.
São espécies de atos jurisdicionais:
1. Despacho
de mero expediente: é manifestação que se limita a dar mero impulso
procedimental. Tem conteúdo decisório mínimo. Não aborda questão
controvertida. Prazoà 01 dia. É irrecorrível
Exemplo: “Junte-se aos autos”, “Cls”,
“Sejam as partes intimadas”.
Há entendimentos e posturas recentes
dos tribunais que deferem este tipo de despachos à serventia do juiz.
2. Decisão
interlocutória simples: resolve questões incidentais sobre controvérsia
que não integra o mérito da causa. Prazoà05 dias. É recorrível;
Exemplos
: decretação de prisão preventiva, quebra de sigilo fiscal ou telefônico,
concessão de mandado de busca e apreensão, recebimento de denúncia ou queixa
3. Decisão
interlocutória mista (ou decisão com força de definitiva) encerra
etapa do procedimento sem julgamento de mérito e sem por fim à relação
processual. Prazo à 10 dias. Podem ser divididas ainda em:
· Interlocutória
mista não terminativa: concluem fase mas não o processo. Exemplo: Pronúncia
· Interlocutória
mista terminativa: Concluem fase e encerram o processo mas sem julgamento pleno de
mérito (coisa julgada material que impede novo processo). Exemplo: Impronùncia.
4. Decisão definitiva: é
a sentença em sentido próprio ou estrito que julga o mérito encerrando a
relação jurídica processual.
Conceito:
Sentença
é a decisão definitiva e terminativa do processo, acolhendo ou rejeitando a
imputação formulada pela acusação. Cuida-se de sentença em sentido estrito.
Entretanto, toda decisão que afaste a pretensão punitiva do Estado é igualmente
sentença, embora em sentido lato.
Natureza Jurídica da
sentença
Há sentenças de natureza:
o Condenatórias
o Declaratórias
o Constitutivas
o Mandamentais
Condenatória é a sentença que julga procedente a
pretençao punitiva do Estado, concretizando uma pena que até então era uma
previsão abstrata.
Declaratória é a sentença que absolver o acusado ou
julgar extinta sua punibilidade.
Q Que direito gera a
sentença declaratória ao acusado???
LVII – ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Constitutiva será a sentença que origine um
direito ao autor. É hipótese rara que se observa, por exemplo, na concessão de
reabilitação (743 a 750). Ë rara e inútil
Reabilitação é a declaração judicial
de que o apenado está reinserido na sociedade. Só tem um efeito prático: a
recuperação da habilitação em casos de crime doloso praticado com a utilização
do veículo.
Mandamental é a sentença que contem ordem a ser cumprida sob pena de
desobediência. Ë o caso da sentença do Hábeas Corpus.( Pontes de Miranda)
Mistas???
Concessão
do perdão judicial à condenatória + declaratória de extinção da
punibilidade
A
sentença que concede perdão judicial declara que a conduta do réu é típica e
ilícita, havendo culpabilidade (conteúdo condenatório), mas reconhece em
seguida a extinção da punibilidade, (conteúdo declaratório).
Em
contrário, a súmula 18 do STF diz “a sentença concessiva de perdão judicial é
declaratória de extinção de punibilidade, não subsistindo qualquer efeito
condenatório”
Outras
classificações
Materiais X
formais
Sentenças
materiais são aquelas que resolvem o mérito da causa, enquanto sentenças
formais dão fim ao processo sem julgamento de mérito.
Simples X
complexas
Subjetivamente
Simples à proferidas por juízo singular
Subjetivamente
Complexas à proferidas por juízo colegiado
Requisitos da Sentença
Exige-se
que a sentença tenha três partes, que constituem os requisitos intrínsecos da
sentença, como se vê no artigo 381 do Código de Processo Penal. Os mesmos
requisitos são exigíveis nos acórdãos.
Hélio
Tornaghi os chama de parte intrínseca
Art. 381. A sentença conterá:
;
Exposição ou Relatório (381, I e II) à Descrição direta e clara de tudo que
se deu no processo: o que foi denunciado, qual foi a prova, o que arguiu a
defesa, se houves incidentes processuais ocorrido.
Q) Qual a sentença que
dispensa o relatório?
R. Dispensa contraditório a
sentença proferida no sumarísssimo da Lei 9099/95
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações
necessárias para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
·
Fundamentação
ou motivação (
381, III e IV) à
Explicitação pelo juiz de seu raciocínio. Construção de lógica jurídica pela
qual o juiz pesa tudo que lhe foi dado conhecer de modo a chegar a uma
conclusão adequando os fatos a norma legal;
Art. 93, IX da CF
CPP
III - a
indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a
indicação dos artigos de lei aplicados
Fundamentação per relazione se dá quando o juiz ou tribunal adota
como suas as alegações de outro julgamento.
Ex: Mantém-se a sentença por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
·
Dispositivo,
conclusão ou decisão
(381, V) à Engloba o reconhecimento ou não da
procedência da(s) acusação(ões) em face do réu, a pena eventualmente aplicada e
demais conseqüências jurídicas da condenação. É o chamado decisum.
V - o dispositivo;
·
Data
e assinatura do juiz (381, VI).
Sentença suicida
É a sentença na qual o
dispositivo contraria as razoes apresentadas na fundamentação. São sentenças
nulas se não corrigidas em tempo por embargos de declaração.
Efeitos da Sentença Penal Condenatória
Art. 393. São efeitos da
sentença condenatória recorrível:
I - ser o réu
preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas
afiançáveis enquanto não prestar fiança;
II - ser o nome
do réu lançado no rol dos culpados.
Prisão ? Não.
Princípios
atinentes à sentença
São princípios relativos às sentenças
penais em geral:
·
Princípio da correlação entre
imputação e sentença à A sentença tem por limite o pedido
expresso na denúncia ou queixa. Se o réu foi denunciado por um fato, não poderá
ser condenado por dois ou mais fatos ;
·
Princípio da livre dicção do direito à O julgador não está vinculado à
interpretação jurídica dada ao fato pelo delegado ou pelo promotor, podendo
enquadrar o fato narrado em tipo penal diverso daquele indicado no indiciamento
ou na denúncia ainda que a interpretação seja desfavorável ao réu;
