Pode-se admitir, sob qualquer alegação, a utilização válida de prova obtida mediante tortura no Processo Penal???
Considere: 1) Princípio da dignidade humana, 2) Vedação ãs provas ilícitas, 3) Proporcionalidade/razoabilidade, 4) Legítima defesa de terceiro, cumprimento do dever legal.
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009
Reforma do CPP - Atenção!!!!!
Saiu no Conjur de hoje, 27/02/09 matéria sobre a criação da figura deo juiz que participa da investigaçao, mas está impedido de sentenciar:
"A comissão de juristas criada para propor um novo Código de Processo Penal retomou nesta quinta-feira (26/2) a discussão sobre a proposta de criação do juiz de garantia, cuja competência, durante a fase de investigação, seria tratar das questões relativas aos direitos fundamentais. O tema iniciou a penúltima reunião do grupo no mês, que se encontra também nesta sexta-feira (27/2).
A proposta em estudo acompanha o entendimento do corregedor-geral da Justiça Federal e presidente da Comissão, ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça. Pela proposta, esse juiz de garantia participaria apenas da fase de investigação, não sendo o responsável pela sentença no processo penal. Para o ministro, esse magistrado “é presença que não se pode mais retardar no Direito Penal brasileiro”.
O debate se deu com base em minuta apresentada pelo relator, o procurador da República Eugenio Pacelli. A criação da figura do juiz tem como objetivo assegurar maior isenção daquele que proferirá a sentença. De acordo com a proposta, cada comarca passaria a ter um juiz responsável pela investigação e outro pelo julgamento, este é quem determinará a sentença a ser aplicada ao réu.
A questão ainda divide as opiniões. De acordo com o professor titular da Universidade de São Paulo Antônio Magalhães Gomes Filho, também integrante da comissão, se aceita essa determinação, a atuação de pequenas comarcas poderá ser dificultada pois nem todas possuem mais de um juiz. A proposta do professor é que o texto do novo Código apenas impeça que o juiz que efetivamente atuou na fase investigativa participe de todo o processo penal.
Essa foi a oitava reunião de trabalho da comissão. As próximas ocorrem nos dias 16, 17, 30 e 31 de março. Nesse mês, pela previsão do ministro Hamilton Carvalhido, os trabalhos devem ser finalizados, ocasião em que a redação final será submetida à consulta pública. Em seguida, o texto será enviado aos parlamentares para que apresentem o projeto para a votação no Congresso Nacional."
A proposta é interessante, mas nada tem de inovadora, pois na comarca da capital de Sào Paulo, por exemplo, já há órgão jurisdicional que atua apenas na fase da investigação. Chama-se DIPO - Departamento de Inquéritos Policiais e apresenta excelentes resultados em sua atuação especializada.
segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009
Voce concorda? Eu não!
Direito de defesa
Fuga não impede liberdade provisória
Fuga não impede liberdade provisória
Fuga não impede concessão de liberdade provisória para acusado de crime hediondo. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, relaxou a prisão de um mecânico preso preventivamente. Ele é acusado de ter assassinado a vendedora Josiane Abial Dias Biotto, sua ex-namorada, no dia 17 de setembro do ano passado, em Campinas (SP).
No Habeas Corpus, com pedido de liminar, o acusado pediu o direito de responder em liberdade à Ação Penal movida contra ele por homicídio triplamente qualificado. A defesa alegou que o decreto de prisão expedido pela Vara do Júri de Campinas está fundado na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, “única e exclusivamente por conta da fuga ocorrida logo após os fatos”. Sustentou, ainda, que “o cárcere cautelar não pode configurar adiantamento de pena”.
O ministro Marco Aurélio, relator da ação, analisou que o fato de o acusado deixar o distrito da culpa tem justificativa com o direito à autodefesa. “Foge ele ao flagrante, na espécie, existe inclusive notícia de que, expedido o mandado de prisão, o paciente veio a apresentar-se”, disse.
Segundo o ministro, até mesmo a revelia, sem credenciamento de advogado, não gera a utomaticamente a prisão preventiva. Ele citou o artigo 366, do Código de Processo Penal, segundo o qual “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312”.
Assim, o relator verificou excesso de prazo da prisão preventiva e concedeu a medida cautelar para relaxar a prisão do acusado. O ministro ressaltou que até o momento não há data para o júri.
HC 96.568
Fonte: Conjur - 23/02/2009
F
Quinto semestre!!!!
Distinção e conceitos
Contravençoes penais
Contravençoes penais
Ilícito penal: crime e contravenção
Crime é o ilícito penal a que a lei comina pena privativa de liberdade de reclusão ou detenção
Contravenção é o ilícito penal de pequena gravidade, punido no máximo com prisão simples.
Essencialmente não há distinção entre crime e contravenção, restando apenas diferenças instituídas por política criminal quanto aos seus efeitos. Doutrina clássica chamava contravenção de “crime anão”.
A problemática da lei 9099/95 modificada pela 11313/2006: Não só as contravenções, mas também crimes cuja pena máxima abstratamente prevista não ultrapasse dois anos, passaram a ser tratados como infrações penais de menor potencial ofensivo viabilizando transação penal e adoção de procedimento sumaríssimo.
Tema para discussão: Contravenção penal - Intervenção penal mínima X Tolerância zero
Crime é o ilícito penal a que a lei comina pena privativa de liberdade de reclusão ou detenção
Contravenção é o ilícito penal de pequena gravidade, punido no máximo com prisão simples.
Essencialmente não há distinção entre crime e contravenção, restando apenas diferenças instituídas por política criminal quanto aos seus efeitos. Doutrina clássica chamava contravenção de “crime anão”.
A problemática da lei 9099/95 modificada pela 11313/2006: Não só as contravenções, mas também crimes cuja pena máxima abstratamente prevista não ultrapasse dois anos, passaram a ser tratados como infrações penais de menor potencial ofensivo viabilizando transação penal e adoção de procedimento sumaríssimo.
Tema para discussão: Contravenção penal - Intervenção penal mínima X Tolerância zero
quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009
Atenção beijoqueiros!
Roubar beijos no carnaval dará prisão em Pernambuco
A Justiça pernambucana vai punir quem “roubar” beijos durante o carnaval de Recife e Olinda. O Ministério Público, o Tribunal de Justiça e a Defensoria Pública vão se juntar para ficar de olho nos infratores no espaço “Justiça do Folião”.
Beijar alguém à força poderá render até dois anos de cadeia. O infrator também poderá ser punido de outras duas formas: pagando multa ou prestando serviços à comunidade. A informação é do Portal Verdes Mares
A Justiça pernambucana vai punir quem “roubar” beijos durante o carnaval de Recife e Olinda. O Ministério Público, o Tribunal de Justiça e a Defensoria Pública vão se juntar para ficar de olho nos infratores no espaço “Justiça do Folião”.
Beijar alguém à força poderá render até dois anos de cadeia. O infrator também poderá ser punido de outras duas formas: pagando multa ou prestando serviços à comunidade. A informação é do Portal Verdes Mares
domingo, 15 de fevereiro de 2009
Não seria hora de falarmos seriamente em contraditório mitigado no Inquérito Policial?
Plenário edita 14ª Súmula Vinculante e permite acesso de advogado a inquérito policial sigilosoPor 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na tarde desta segunda-feira (2) súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte.Dos 11 ministros, somente Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram contra a edição da súmula. Para os dois, a matéria não deve ser tratada em súmula vinculante. A maioria dos ministros, no entanto, afirmou que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, analisado diversas vezes pelo Plenário. Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos.“A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais”, afirmou Celso de Mello.O ministro Marco Aurélio destacou que “a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado”, reiterando que precedentes da Corte revelam que a matéria tem sido muito enfrentada. Ele afirmou que há pelo menos sete decisões sobre a matéria no STF. “Investigação não é devassa”, observou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.Ellen Gracie concordou com o entendimento dos demais ministros quanto ao direito dos advogados de ter acesso aos autos dos processos, mas afirmou que uma súmula sobre o tema dependeria da interpretação de autoridades policiais. “A súmula vinculante é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação.”Para Barbosa, a súmula privilegiará os direitos dos investigados e dos advogados em detrimento do direito da sociedade de ver irregularidades devidamente investigadas. Segundo ele, “peculiaridades do caso concreto podem exigir que um inquérito corra em sigilo”.Essa tese foi defendida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que também se posicionou contra a edição da súmula. Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o verbete causará um “embaraço indevido do poder investigativo do Estado”, podendo até inviabilizar o prosseguimento de investigações. Ele acrescentou que o verbete se direciona, sobretudo, a crimes de colarinho branco, e pouco será utilizado por advogados de réus pobres.Ao responder, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da matéria, afirmou que a súmula não significará um “obstáculo à tutela penal exercida pelo Estado”. Ele acrescentou que muitos casos de pedido de acesso a autos de processo dizem respeito a crimes que não são de colarinho branco.As informações são do portal de notícias do STF.
Plenário edita 14ª Súmula Vinculante e permite acesso de advogado a inquérito policial sigilosoPor 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na tarde desta segunda-feira (2) súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte.Dos 11 ministros, somente Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram contra a edição da súmula. Para os dois, a matéria não deve ser tratada em súmula vinculante. A maioria dos ministros, no entanto, afirmou que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, analisado diversas vezes pelo Plenário. Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos.“A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais”, afirmou Celso de Mello.O ministro Marco Aurélio destacou que “a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado”, reiterando que precedentes da Corte revelam que a matéria tem sido muito enfrentada. Ele afirmou que há pelo menos sete decisões sobre a matéria no STF. “Investigação não é devassa”, observou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.Ellen Gracie concordou com o entendimento dos demais ministros quanto ao direito dos advogados de ter acesso aos autos dos processos, mas afirmou que uma súmula sobre o tema dependeria da interpretação de autoridades policiais. “A súmula vinculante é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação.”Para Barbosa, a súmula privilegiará os direitos dos investigados e dos advogados em detrimento do direito da sociedade de ver irregularidades devidamente investigadas. Segundo ele, “peculiaridades do caso concreto podem exigir que um inquérito corra em sigilo”.Essa tese foi defendida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que também se posicionou contra a edição da súmula. Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o verbete causará um “embaraço indevido do poder investigativo do Estado”, podendo até inviabilizar o prosseguimento de investigações. Ele acrescentou que o verbete se direciona, sobretudo, a crimes de colarinho branco, e pouco será utilizado por advogados de réus pobres.Ao responder, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da matéria, afirmou que a súmula não significará um “obstáculo à tutela penal exercida pelo Estado”. Ele acrescentou que muitos casos de pedido de acesso a autos de processo dizem respeito a crimes que não são de colarinho branco.As informações são do portal de notícias do STF.
Normas de combate ao crime organizado pelo mundo
Muitas nações, vitimadas pela criminalidade organizada, edificaram legislações de suporte ao seu combate. É insofismável que qualquer diploma legal editado para tal fim, deve vir acompanhado de medidas materiais que o implementem, pois de nada adianta a norma inaplicável por falta de recursos materiais e humanos.
Assim, e atenção á enorme e caótica legislação penal do Brasil que mais parece voltada á gerar intermináveis discussões doutrinárias e jurisprudenciais do que efetivamente colaborar com o operador do Direito dedicado á luta contra o Crime Organizado, trazemos para reflexão algumas normas legais alienígenas.
Acreditamos que haveria grande interesse nas normas Norte Americanas, em especial no que diz respeito ao Programa Federal de Proteção às Testemunhas, mas em virtude de se tratar de um sistema legal inteiramente diverso do brasileiro e da realidade econômica que em nada se assemelha á nossa, houvemos por bem buscar outro paralelo: a legislação italiana.
Mais próximos de nossa realidade econômica e desenvolvendo uma duríssima guerra contra o Crime Organizado, os italianos acabaram por produzir uma interessantíssima obra legislativa acerca do tema em apreço. Em alentada obra sobre o assunto, Paulo José da Costa[1] traz algumas destas normas, das quais repetiremos as mais importantes e de aplicabilidade viável em nosso país.
O Decreto- Lei n.º 629 de 06 de setembro de 1982 instituiu medidas urgentes para a coordenação da luta contra a delinqüência mafiosa, com especial atenção para a coordenação entre órgãos de inteligência e cruzamento de informações, em especial financeiras.
O Decreto–Lei n.º 230/1989 resolveu questão, ainda pendente no Brasil, definindo detalhadamente as funções do Juiz e do administrador de bens confiscados da máfia. Tal confisco fica especificamente regrado e vem ainda mais ampliado com o Decreto-Lei n.º8 de 15 de Janeiro de 1991, que instituiu ainda, um bem formulado programa de proteção á testemunhas e endureceu os sistema carcerário com relação á presos integrantes do crime organizado ou organizações terroristas (ainda preocupados com as Brigadas Vermelhas).
Já em 1991, os legisladores italianos perceberam a impossibilidade de se combater o Crime Organizado sem uma efetiva fiscalização de fluxos de capitais de monta. O sigilo bancário para valores superiores á vinte milhões de Lirasficava automaticamente relativizado. Ainda em 1991, o Decreto- Lei 152/1991, estabeleceu a interessantíssima interceptação telefônica preventiva ou ante delictum.
Muitas nações, vitimadas pela criminalidade organizada, edificaram legislações de suporte ao seu combate. É insofismável que qualquer diploma legal editado para tal fim, deve vir acompanhado de medidas materiais que o implementem, pois de nada adianta a norma inaplicável por falta de recursos materiais e humanos.
Assim, e atenção á enorme e caótica legislação penal do Brasil que mais parece voltada á gerar intermináveis discussões doutrinárias e jurisprudenciais do que efetivamente colaborar com o operador do Direito dedicado á luta contra o Crime Organizado, trazemos para reflexão algumas normas legais alienígenas.
Acreditamos que haveria grande interesse nas normas Norte Americanas, em especial no que diz respeito ao Programa Federal de Proteção às Testemunhas, mas em virtude de se tratar de um sistema legal inteiramente diverso do brasileiro e da realidade econômica que em nada se assemelha á nossa, houvemos por bem buscar outro paralelo: a legislação italiana.
Mais próximos de nossa realidade econômica e desenvolvendo uma duríssima guerra contra o Crime Organizado, os italianos acabaram por produzir uma interessantíssima obra legislativa acerca do tema em apreço. Em alentada obra sobre o assunto, Paulo José da Costa[1] traz algumas destas normas, das quais repetiremos as mais importantes e de aplicabilidade viável em nosso país.
O Decreto- Lei n.º 629 de 06 de setembro de 1982 instituiu medidas urgentes para a coordenação da luta contra a delinqüência mafiosa, com especial atenção para a coordenação entre órgãos de inteligência e cruzamento de informações, em especial financeiras.
O Decreto–Lei n.º 230/1989 resolveu questão, ainda pendente no Brasil, definindo detalhadamente as funções do Juiz e do administrador de bens confiscados da máfia. Tal confisco fica especificamente regrado e vem ainda mais ampliado com o Decreto-Lei n.º8 de 15 de Janeiro de 1991, que instituiu ainda, um bem formulado programa de proteção á testemunhas e endureceu os sistema carcerário com relação á presos integrantes do crime organizado ou organizações terroristas (ainda preocupados com as Brigadas Vermelhas).
Já em 1991, os legisladores italianos perceberam a impossibilidade de se combater o Crime Organizado sem uma efetiva fiscalização de fluxos de capitais de monta. O sigilo bancário para valores superiores á vinte milhões de Lirasficava automaticamente relativizado. Ainda em 1991, o Decreto- Lei 152/1991, estabeleceu a interessantíssima interceptação telefônica preventiva ou ante delictum.
Várias outras normas vieram aperfeiçoar um elemento muito importante no combate ao Crime Organizado de moldes mafiosos: a perda de bens dos criminosos.
Vê-se aí, um ponto de grande falta do sistema normativo do Brasil.
Júlio Geraldo
[1] COSTA, Paulo José da & Pellegrini, Angiolo. Criminalidade Organizada. Jurídica Brasileira. São Paulo, 2003.
SÚMULA VINCULANTE 14 - QUAIS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE FORAM ATENDIDOS?
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”
ATENÇÃO 9 SEMESTRE
Provas ilícitas e ilegítimas
Não se admitem provas que atentem contra normas de direito material, as chamadas provas ilícitas (tortura), ou de direito processual, as provas ilegítimas (prova apresentada em momento processual inoportuno).
A impossibilidade de utilização válida de prova obtida por meio ilícito tem matriz constitucional no disposto no artigo 5º, LVI da Carta Magna.
Quando uma prova dessas naturezas é trazida ao processo, o juiz deverá mandar retira-las dos autos e não poderá considera-la quando for sentenciar. Em se tratando de processo de competência do tribunal do júri, o magistrado deverá advertir os jurados quando à desconsideração da prova ilícita ou ilegítima que porventura tenha sido apresentada.
Fruits of poisoned tree
Importante fazer referência à distinção entre prova originalmente ilícita e prova ilícita por derivação (teoria da “fruits of poisonous tree” ou frutos da árvore envenenada).
Assim, não só a prova obtida por meios ilícitos que não pode ser admitida em juízo, mas também toda aquela que somente foi alcançada em razão da prova anterior ilícita. Exemplo é o da apreensão da arma do crime que estava em local desconhecido e que seria plenamente válida se não tivesse sido obtida mediante interrogatório realizado com tortura.
Lembre-se, contudo, que nenhuma garantia constitucional é absoluta e é possível admitir excepcionalmente a utilização de provas obtida ilicitamente à luz do princípio da proporcionalidade, razoabilidade ou ponderação em que o julgador deve avaliar no caso concreto se a inadmissibilidade da prova ilícita não fará perecer direito de igual ou maior importância. É o caso da utilização desta espécie de prova em favor da liberdade do réu.
Não se admitem provas que atentem contra normas de direito material, as chamadas provas ilícitas (tortura), ou de direito processual, as provas ilegítimas (prova apresentada em momento processual inoportuno).
A impossibilidade de utilização válida de prova obtida por meio ilícito tem matriz constitucional no disposto no artigo 5º, LVI da Carta Magna.
Quando uma prova dessas naturezas é trazida ao processo, o juiz deverá mandar retira-las dos autos e não poderá considera-la quando for sentenciar. Em se tratando de processo de competência do tribunal do júri, o magistrado deverá advertir os jurados quando à desconsideração da prova ilícita ou ilegítima que porventura tenha sido apresentada.
Fruits of poisoned tree
Importante fazer referência à distinção entre prova originalmente ilícita e prova ilícita por derivação (teoria da “fruits of poisonous tree” ou frutos da árvore envenenada).
Assim, não só a prova obtida por meios ilícitos que não pode ser admitida em juízo, mas também toda aquela que somente foi alcançada em razão da prova anterior ilícita. Exemplo é o da apreensão da arma do crime que estava em local desconhecido e que seria plenamente válida se não tivesse sido obtida mediante interrogatório realizado com tortura.
Lembre-se, contudo, que nenhuma garantia constitucional é absoluta e é possível admitir excepcionalmente a utilização de provas obtida ilicitamente à luz do princípio da proporcionalidade, razoabilidade ou ponderação em que o julgador deve avaliar no caso concreto se a inadmissibilidade da prova ilícita não fará perecer direito de igual ou maior importância. É o caso da utilização desta espécie de prova em favor da liberdade do réu.
Júlio Geraldo
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