segunda-feira, 29 de outubro de 2012

CONDUÇÃO COERCITIVA



Condução coercitiva do investigado no IP sem mandado judicial

 

Condução coercitiva de pessoa à delegacia – 1
A 1ª Turma denegou, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de paciente que fora conduzido à presença de autoridade policial, para ser inquirido sobre fato criminoso, sem ordem judicial escrita ou situação de flagrância, e mantido custodiado em dependência policial até a decretação de sua prisão temporária por autoridade competente. A impetração argumentava que houvera constrangimento ilegal na fase inquisitiva, bem como nulidades no curso da ação penal. Em conseqüência, requeria o trancamento desta. Verificou-se, da leitura dos autos, que esposa de vítima de latrocínio marcara encontro com o paciente, o qual estaria na posse de cheque que desaparecera do escritório da vítima no dia do crime. A viúva, então, solicitara a presença de policial para acompanhar a conversa e, dessa forma, eventualmente, chegar-se à autoria do crime investigado. Ante as divergências entre as versões apresentadas por aquela e pelo paciente, durante o diálogo, todos foram conduzidos à delegacia para prestar esclarecimentos. Neste momento, fora confessado o delito. Assentou-se que a própria Constituição asseguraria, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. O art. 6º, II a VI, do CPP, por sua vez, estabeleceria as providências a serem tomadas pelas autoridades referidas quando tivessem conhecimento da ocorrência de um delito. Assim, asseverou-se ser possível à polícia, autonomamente, buscar a elucidação de crime, sobretudo nas circunstâncias descritas. Enfatizou-se, ainda, que os agentes policiais, sob o comando de autoridade competente (CPP, art. 4º), possuiriam legitimidade para tomar todas as providências necessárias, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos. Observou-se que seria desnecessária a invocação da teoria dos poderes implícitos.
HC 107644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2011. (HC-107644)
Condução coercitiva de pessoa à delegacia – 2
Passou-se, em seguida, à análise das demais alegações do impetrante. No tocante ao uso de algemas, entendeu-se que fora devidamente justificado. Afastou-se a assertiva de confissão mediante tortura, porquanto, após decretada a prisão temporária, o paciente fora submetido a exame no Instituto Médico Legal, em que não se constatara nenhum tipo de lesão física. Assinalou-se não haver evidência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo paciente e do pedido de diligências, requeridos a destempo, haja vista a inércia da defesa e a conseqüente preclusão dos pleitos. Além disso, consignou-se que a jurisprudência desta Corte firmara-se no sentido de não haver cerceamento ao direito de defesa quando magistrado, de forma fundamentada, lastreada em elementos de convicção existentes nos autos, indefere pedido de diligência probatória que repute impertinente, desnecessária ou protelatória. Explicitou-se que a defesa do paciente não se desincumbira de indicar, oportunamente, quais elementos de provas pretendia produzir para absolvê-lo. Desproveu-se, também, o argumento de que houvera inversão na ordem de apresentação das alegações finais, porque a magistrada, em razão de outros documentos juntados pela defesa nessa fase, determinara nova vista dos autos ao Ministério Público, o que não implicaria irregularidade processual. Considerou-se que, ao contrário, dera-se a estrita observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Ademais, reputou-se suficientemente motivada a prisão cautelar. O Min. Dias Toffoli acompanhou o relator, ante a peculiaridade da espécie. Acrescentou que a condução coercitiva do paciente visara a apuração de infração penal gravíssima, em vista de posse de objeto de subtração que estivera em poder da vítima antes de sua morte. Mencionou que se poderia aplicar, à situação dos autos, a teoria dos poderes implícitos. Apontou que alguns teóricos classificariam esse proceder, que não teria significado de prisão, como custódia ou retenção. Por fim, destacou que o STJ desprovera o último recurso do réu, mediante decisão transitadaem julgado. Vencidoo Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem.
HC 107644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2011. (HC-107644)
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domingo, 28 de outubro de 2012



TURMA DO 6º SEMESTRE - DIREITO PENAL VI
TRABALHO DE FICHAMENTO
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1) CONSIDERAR OS SEGUINTES CRIMES: PECULATO,  CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO E CONTRABANDO, RESPONDENDO, DE MODO DIRETO, AS QUESTÕES ABAIXO:
·         EM QUE ARTIGO  ESTÁ PREVISTO?
·         É CRIME COMUM OU PRÓPRIO?
·         É FORMAL OU MATERIAL?
·         QUAIS SÃO OS SUJEITOS ATIVO E PASSIVO?
·         QUAL O MOMENTO DA CONSUMAÇÃO?
·         ADMITE TENTATIVA?
·         HÁ MODALIDADES QUALIFICADAS? QUAIS
·         HÁ MODALIDADES PRIVILEGIADAS? QUAIS
2) OBTER SENTENÇA CONDENATÓRIA EM PELO MENOS UM DESSES CRIMES E TECER COMENTÁRIO CRÍTICO SOBRE A ANÁLISE DE ALGUM DOS ELEMENTOS ACIMA REALIZADA PELO JUIZ.

JÚLIO GERALDO

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

POSSÍVEIS DECISÕES DO JUIZ AO FIM DO "SUMÁRIO DE CULPA" NO RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI


Ao final desta fase, o juiz presidente poderá tomar uma dentre as seguintes decisões:
·         Pronúncia: Trata-se de decisão interlocutória mista de caráter terminativo (pois traz conteúdo decisório e encerra uma fase, mas não o processo), determinando que o réu seja submetido a  julgamento pelo Tribunal do Júri, se reconhecida a materialidade do crime e indícios de autoria.
Esta decisão deve ser expressa de forma muito serena e isenta para não vincular a decisão dos jurados. É adequado que o juiz apenas afirme a certeza quanto à existência do crime e indícios de que o réu, agora pronunciado, o tenha praticado.
·         Impronúncia: É decisão interlocutória mista, de caráter terminativo, fundamentada na inexistência de prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria, que põe fim ao processo, mas não impede oferecimento de nova denúncia fundamentada em novas provas.
A impronúncia tem transito em julgado pleno? Não, pois é possível novo processo caso surjam novas provas.
·         Desclassificação: É decisão interlocutória simples que se limita a redefinir a definição jurídica da conduta imputada ao autor. Tem como competência a remessa ao juízo singular competente.
·         Absolvição sumária: É decisão terminativa de mérito (sentença), na qual o juiz põe fim ao processo quando acolhe tese de:
1.    inexistência do fato criminoso
2.    negativa plena da autoria ou participação
3.    incidência de excludentes de ilicitude ou culpabilidade

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

O que temos para hoje...


"O importante não é o relógio : são as horas."
Millôr Fernandes




A PARTIR DE AMANHÃ, ELEITOR NÃO PODE SER PRESO... FAZ SENTIDO ISSO???

              Por força do artigo 236, ‘caput’, do Código Eleitoral que proíbe a prisão de eleitores desde cinco dias e até 48 horas depois do encerramento da eleição, salvo nas hipóteses de flagrante delito, sentença condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto, os criminosos podem visitar a delegacia ou o fórum, mesmo com mandado de prisão pendente, e sair pela porta da frente rindo de nossas leis...

          EU ACHO QUE JÁ PASSOU DO TEMPO DE REVOGAR ESTA DISPOSIÇÃO QUE SÓ FAZIA SENTIDO NA ÉPOCA DA DITADURA...

Dano psicológico como Lesão Corporal de Natureza Grave


Dano psicológico pode configurar lesão corporal grave


Os danos psicológicos podem configurar lesão corporal grave. Uma decisão rara da Justiça de São Paulo admitiu a possibilidade ao aceitar denúncia do Ministério Público por “ofensa à saúde psicológica” de um ex-marido contra a ex-mulher depois do fim do casamento. Segundo o MP, o acusado promoveu campanha de ameaça, difamação e exposição da vítima. A denúncia por lesão corporal de natureza grave (artigo 129, parágrafo 1º, do Código Penal) foi aceita no último dia 28 de setembro pela juíza Fabiana Kumai Tsuno, da Vara Regional Sul 2 de Violência Domiciliar e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional II, de Santo Amaro, na capital paulista.
O denunciado é frequente em processos na Justiça. Após o rompimento, Luís Eduardo Auricchio Bottura ajuizou centenas de processos contra advogados, delegados, juízes, desembargadores, jornalistas e até mesmo contra a psicóloga da ex-mulher, Patrícia Bueno Netto, com quem foi casado por três anos. No ano passado, ele foi condenado por ameaçá-la, decisão revertida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no dia 27 de setembro por falta de provas. Em 2010, Patrícia foi diagnosticada com transtorno de estresse pós-traumático. 
Segundo o MP, as práticas incluíram ameaças a familiares, divulgação de dossiês difamatórios contra as empresas da família da ex-mulher e a criação de blogs na internet para expor a intimidade de Patrícia, de seus pais e de seus irmãos. As mensagens e e-mails citados pela promotora Roberta Tonini Quaresma, autora da denúncia, incluem frases como: “Você tem um passado complicado com substâncias que descobri no decorrer do casamento e não acho que seria bom ter uma ação de interdição ou difamação no seu histórico, mas se necessário e cabível, será feito”; “Eu já sei que você está feia, parecendo uma chaminé, mas eu coloco ordem na casa rapidinho”; “E aí, já engordou dez quilos, tomou pau em todos MBA e descobriu que sem eu (sic) você não é nada?”; e “Vou casar na Itália e renunciar à cidadania. Você nunca vai conseguir separar (sic) de mim”.
A denúncia ainda menciona que o acusado ajuizou dolosamente ações judiciais com o “intuito de perseguir e atormentar psicologicamente Patrícia”, em “manifesto abuso de direito”. “Patrícia e seus familiares passaram a viver em função das ações judiciais movidas por Luiz Eduardo, fazendo com que a ofendida se sentisse culpada por ter colocado sua família naquela situação”, diz a peça.
A Justiça entendeu que as acusações merecem ser acolhidas para a apuração em processo penal. “Ao que consta, com a reiteração da conduta capitulada como contravenção penal, teria o acusado atingido o resultado correspondente à lesão à saúde psíquica da vítima”, afirmou a juíza Fabiana Tsuno.
Trauma de guerra
A turbulenta separação entre Bottura e Patrícia envolve agressões e ameaças de morte. Em entrevista publicada pela revista Marie Claire em junho, a ex-mulher do empresário conta que ele enviou um dossiê falso a vários pessoas que haviam sido convidadas para o seu casamento, no qual chamava Patrícia de "vagabunda", entre outros palavrões, e acusava a família dela de corrupção nos negócios. “Ele ainda levou ao Conselho Federal de Medicina uma denúncia contra o psiquiatra, em que o acusava de assédio sexual contra Patrícia. Ela teve de defendê-lo”, diz a reportagem.
A pedido de Bottura, a edição de junho da revista foi censurada pela Justiça. A Editora Globo, que publica o periódico, recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça. 
À revista, Patrícia contou que, mesmo após a Justiça conceder medida protetiva que impedia o ex-marido de chegar a menos de 50 metros dela, as ameaças continuaram. “Ele afirmava ter armas com alcance muito maior do que 50 metros e que seria fácil me atingir. Não tive outra forma de viver a não ser fora do país. Passei seis meses exilada na Espanha.”
As brigas e ameaças do empresário levaram Patrícia a desenvolver o transtorno de estresse pós-traumático, doença comum em soldados sobreviventes a campos de batalha ou vítimas de grandes tragédias.
Segundo o psiquiatra forense Hewdy Lobo, do Instituto de Psiquiatria da USP, há casos de adoecimento mental por conta de ameaças ou ridicularizações que podem levar à invalidez completa. "O Transtorno de Estresse Pós-traumático ocorre em diferentes níveis de intensidade e, em alguns portadores, pode causar incapacitação plena laboral ou de entendimento, determinação ou discernimento. Existem níveis tão graves que podem comprometer capacidades de trabalho, cível e penal", explica em tese, sem, no entanto, conhecer o caso de Patrícia.
"O sofrimento emocional exagerado pode alterar o funcionamento mental normal da vítima, o que repercute em várias partes do cérebro. Muda, por exemplo, a quantidade de sangue em certas regiões. As alterações bioquímicas e microscópicas correspondem à lesão corporal", diz. "É plenamente possível que uma pessoa vítima de múltiplos processos sem procedência desenvolvam o transtorno, caso não tenha capacidade de resistir ao desgaste emocional, com sofrimento deteriorante para as emoções e para a saúde endocrinológica."
Em novembro de 2011, a 2ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da capital paulista condenou Bottura, por ameaçar a ex-mulher, a pena de um mês e 15 dias de detenção, que acabou substituída por prestação de serviços à comunidade. A decisão foi revogada pelo TJ-SP no fim de setembro. Ainda cabe recurso. 
Fábrica de processos
Apenas contra 13 dos advogados de seus desafetos, o empresário Luiz Eduardo Bottura ajuizou pelo menos 170 ações. São queixas-crime e ações de indenização por danos morais baseadas em alegações feitas em peças escritas nos processos judiciais. A maioria foi aceita em Anaurilândia, pequena cidade de Mato Grosso do Sul. Até outubro de 2010, o empresário acumulava pelo menos239 condenações por litigância de má-fé.
Em julho de 2010, a juíza Margarida Elisabeth Weiler, de Anaurilândia, foi aposentada compulsoriamente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do estado, acusada de privilegiar o empresário em processos. Responsável por um quarto das ações que corriam na comarca em 2009, Bottura conseguiu liminares como a que lhe conferiu pensão alimentícia de R$ 100 mil a ser paga pelo sogro. 
Segundo os prejudicados, todas as liminares foram concedidas sem que as partes contrárias fossem ouvidas. Uma a uma, as decisões caíram em segundo grau. Os desembargadores do TJ-MS se tornaram os alvos seguintes, com seguidas alegações de suspeição. Segundo o advogado de Bottura, Fabrício dos Santos Gravata, dos 31 desembargadores do estado, 25 sofreram arguições de suspeição movidas por eles. 
Outro lado
Bottura rebate as acusações. Afirma que decisões judiciais o absolveram do crime de ameaça e não reconheceram a distribuição de dossiês contra a família da ex-mulher e de os ofender em blogs na internet. Segundo ele, em outra ação judicial, há documentos que comprovariam que as mensagens ameaçadoras no celular de Patrícia saíram do próprio celular da ex-mulher. 
Ele também nega ter ajuizado os processos contra Patrícia e sua família. "Os processos contra a família de Patrícia são movidos pela empresa do meu pai [Luiz Célio Bottura, ex-presidente da Dersa, nomeado onbudsman da Secretaria Municipal de Transportes de São Paulo em maio de 2011], onde dois já foram sentenciados, todos a nosso favor, com a declaração de que o pai de Patrícia forjou uma arbitragem e que fasilficou documentos para lesar nossa família", contou, por e-mail.
Respondendo a questões sobre a denúncia enviadas por e-mail ao seu advogado, Fabrício dos Santos Gravata, Bottura, que já processou a ConJur, ameaçou entrar com nova ação. "Já fiz carga do processo, já me dei por citado e já informei a juíza e o Ministério Público que o segredo de Justiça foi violado, pois o senhor tem cópia da denúncia, o que é crime e deve ser objeto de investigação", afirmou. Em petição protocolada na Justiça, afirmou ter sido "citado" da denúncia da ex-mulher "pelos jornalistas pagos pela senhora Patrícia Bueno Netto para fomentar o conflito". 
Ao contrário do que afirmou Bottura, o processo não está em segredo de Justiça, como se pode conferir no andamento processual — clique aqui para ver. 
Clique aqui para ler a decisão de recebimento da denúncia.
Clique aqui para ler a denúncia.
Ação Penal 0038488-38.2011.8.26.0002
Inquérito Policial 239/2011 - 3ª Delegacia de Defesa da Mulher - São Paulo
Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2012
COPIADO DO SITE DE MEU CARÍSSIMO AMIGO PROFESSOR LEONARDO PANTALEÃO

WWW.PROFESSORPANTALEAO.COM

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

BREVES ANOTAÇÕES SOBRE SENTENÇA... DPP III



BREVES ANOTAÇÕES SOBRE SENTENÇA:


SENTENÇA

Sentença é espécie do gênero ato jurisdicional.

Atos jurisdicionais

Todos os pronunciamentos do juiz no curso do processo que guardem relação com a marcha procedimental são chamados de atos jurisdicionais.
Sao espécies de atos jurisdicionais:
1.    Despacho de mero expediente: é manifestação que se limita a dar mero impulso procedimental. Tem conteúdo decisório mínimo.  Não aborda questão controvertida. Prazoà 01 dia. É irrecorrível
Exemplo: “Junte-se aos autos”, “Cls”, “Sejam as partes intimadas”.
Há entendimentos e posturas recentes dos tribunais que deferem este tipo de despachos à serventia do juiz.
2.    Decisão interlocutória simples: resolve questões incidentais sobre controvérsia que não integra o mérito da causa. Prazoà 05 dias. É recorrível;
 Exemplos : decretação de prisão preventiva, quebra de sigilo fiscal ou telefônico, concessão de mandado de busca e apreensão, recebimento de denúncia ou queixa
3.    Decisão interlocutória mista (ou decisão com força de definitiva) encerra etapa do procedimento sem julgamento de mérito e sem por fim à relação processual. Prazo à 10 dias. Podem ser divididas ainda em:
·         Interlocutória mista não terminativa: concluem fase mas não o processo. Exemplo: Pronúncia
·         Interlocutória mista terminativa: Concluem fase e encerram o processo mas sem julgamento pleno de mérito (coisa julgada material que impede novo processo). Exemplo: Impronùncia.
4. Decisão definitiva: é a sentença em sentido próprio ou estrito que julga o mérito encerrando a relação jurídica processual.

Conceito de Sentença

Sentença é a decisão definitiva e terminativa do processo, acolhendo ou rejeitando a imputação formulada pela acusação. Cuida-se de sentença em sentido esrito. Entretanto, toda decisão que afaste a pretensão punitiva do Estado é igualmente sentença, embora em sentido lato.

Natureza Jurídica da sentença

Há sentenças de natureza:
o   Condenatórias
o   Declaratórias
o   Constitutivas
o   Mandamentais

Condenatória é a sentença que julga procedente a pretençao punitiva do Estado, concretizando uma pena que até então era uma previsão abstrata.

Declaratória é a sentença que absolver o acusado ou julgar extinta sua punibilidade.

Q Que direito gera a sentença declaratória ao acusado???
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.

Constitutiva será a sentença que origine um direito ao autor. É hipótese rara que se observa, por exemplo, na concessão de reabilitação (743 a 750). Ë rara e inútil

Reabilitação é a declaração judicial de que o apenado está reinserido na sociedade. Só tem um efeito prático: a recuperação da habilitação em casos de crime doloso praticado com a utilização do veículo.

Mandamental é a sentença que contem ordem a ser cumprida sob pena de desobediência. Ë o caso da sentença do Hábeas Corpus.( Pontes de Miranda)

Mistas???
Concessão do perdão judicial à condenatória + declaratória de extinção da punibilidade
A sentença que concede perdão judicial declara que a conduta do réu é típica e ilícita, havendo culpabilidade (conteúdo condenatório), mas reconhece em seguida a extinção da punibilidade, (conteúdo declaratório).
Em contrário, a súmula 18 do STF diz “a sentença concessiva de perdão judicial é declaratória de extinção de punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”

Outras classificações

Materiais X formais
Sentenças materiais são aquelas que resolvem o mérito da causa, enquanto sentenças formais dão fim ao processo sem julgamento de mérito.

Simples X complexas
Subjetivamente Simples à proferidas por juízo singular
Subjetivamente Complexas à proferidas por juízo colegiado


Requisitos da Sentença

Exige-se que a sentença tenha três partes, que constituem os equisitos intrínsecos da sentença, como se vê no artigo 381 do Código de Processo Penal. Os mesmos requisitos são exigíveis nos acórdãos.
Hélio Tornaghi os chama de parte intrínseca


Art. 381.  A sentença conterá:
;
·         Exposição ou Relatório (381, I e II) à Descrição direta e clara de tudo que se deu no processo: o que foi denunciado, qual foi a prova, o que arguiu a defesa, se houves incidentes processuais ocorrido.
Q) Qual a sentença que dispensa o relatório?
R. A sentença nos juizados especiais criminais na forma da Lei 9099/95

        

 I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
        II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;



·         Fundamentação ou motivação ( 381, III e IV) à Explicitação pelo juiz de seu raciocínio. Construção de lógica jurídica pela qual o juiz pesa tudo que lhe foi dado conhecer de modo a chegar a uma conclusão adequando os fatos a norma legal;
Art. 93, IX da CF
CPP
        III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
        IV - a indicação dos artigos de lei aplicados
Fundamentação per relazione se dá quando o juiz ou tribunal adota como suas as alegações de outro julgamento.
Ex: Dá-se provimento a sentença por ssus próprios e jurídicos fundamentos.

·         Dispositivo, conclusão ou decisão (381, V) à Engloba o reconhecimento ou não da procedência da(s) acusação(ões) em face do réu, a pena eventualmente aplicada e demais conseqüências jurídicas da condenação. É o chamado decisum.        
V - o dispositivo;

·         Data e assinatura do juiz (381, VI).

Sentença suicida

É a sentença na qual o dispositivo contraria as razoes apresentadas na fundamentação. São sentenças nulas se não corrigidas em tempo por embargos de declaração.

Embargos de declaraçao

        Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
  Requisitos dos embargos:
1.    Obscuridade àfalta de clareza
2.    Ambigüidade à possibilidade de dupla interpretaçao
3.    Contradição à afirmaçpes suicidas
4.    Omissão   à não abordagfem de ponto.

Q> Cabem embarguinhos de decisões interlocutórias?

O prazo no JECRIM é de 5 dias e não dois., mas apenas suspendem o prazo para outro recurso  

Emendatio e mutatio libeli

Tratam-se de institutos bastante alterados pela lei 11719/2008


Art. 383.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
        Art. 384.  Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.(Vide Lei nº 11.719, de 2008)
        Parágrafo único.  Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de três dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.
        Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
        Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
        I - estar provada a inexistência do fato;
        II - não haver prova da existência do fato;
        III - não constituir o fato infração penal;
        IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Vide Lei nº 11.690, de 2008)
        V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal);
        VI - não existir prova suficiente para a condenação.
        Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:
        I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
        II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
        III - aplicará medida de segurança, se cabível.
        Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
        I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
        II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal;
        III - aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a duração das acessórias; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
        IV - declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso couberem; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
        V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
        VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).
        Art. 388.  A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.
        Art. 389.  A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
        Art. 390.  O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
        Art. 391.  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
        Art. 392.  A intimação da sentença será feita:
        I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
        II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
        III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
        IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
        V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
        VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
        § 1o  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
        § 2o  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
        Art. 393.  São efeitos da sentença condenatória recorrível:
        I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;
        II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.



Princípios atinentes à sentença:

São princípios relativos às sentenças penais em geral:
·         Princípio da correlação entre imputação e sentença à A sentença tem por limite o pedido expresso na denúncia ou queixa. Se o réu foi denunciado por um fato, não poderá ser condenado por dois ou mais fatos ;
·         Princípio da livre dicção do direito à O julgador não está vinculado à interpretação jurídica dada ao fato pelo delegado ou pelo promotor, podendo enquadrar o fato narrado em tipo penal diverso daquele indicado no indiciamento ou na denúncia ainda que a interpretação seja desfavorável ao réu;
Desses princípios decorrem importantes conseqüências conforme veremos adiante.

Emendatio libelli e mutatio libelli

Este ponto requer especial atenção pois é frequentemente objeto de questões em provas objetivas e dissertativas.
O artigo 383 do Código de Processo Penal, se referindo ao fenômeno processual conhecido como emendatio libelli diz que: “O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que , em conseqüência, tenha que aplicar pena mais grave”.
A norma é clara. O juiz está adistrito aos fatos denunciados, mas não à tipificação feita pelo promotor ou querelante.
Se entender, por exemplo, que os fatos narrados constituem roubo e não furto qualificado como apontado na inicial acusatória, deverá condenar o réu por roubo. A aplicação da pena mais gravosa do roubo não ferirá o direito de defesa pois o réu se defende essencialmente dos fatos e apenas secundariamente da definição jurídica que lhes é dada pelo acusador!
Um pouco mais complexa é a situação ensejadora da mutatio libelli Nesta hipótese não há simples correção da acusação (emendatio libelli), mas verdadeira mudança substancial com alteração da narrativa acusatória.
O Código de Processo Penal diferencia duas modalidade de emendatio:
·         Art. 384, caput à é a emendatio libelli sem aditamento;
·   art. 384, parágrafo único à chamada de emendatio libelli com aditamento