BREVES ANOTAÇÕES SOBRE SENTENÇA:
SENTENÇA
Sentença é espécie do gênero ato
jurisdicional.
Atos
jurisdicionais
Todos os pronunciamentos do juiz no
curso do processo que guardem relação com a marcha procedimental são chamados
de atos jurisdicionais.
Sao espécies de atos jurisdicionais:
1.
Despacho de mero expediente: é manifestação que se limita a dar
mero impulso procedimental. Tem conteúdo decisório mínimo. Não aborda questão controvertida. Prazoà 01 dia. É irrecorrível
Exemplo: “Junte-se aos autos”, “Cls”,
“Sejam as partes intimadas”.
Há entendimentos e posturas recentes
dos tribunais que deferem este tipo de despachos à serventia do juiz.
2.
Decisão interlocutória simples: resolve questões incidentais sobre
controvérsia que não integra o mérito da causa. Prazoà 05 dias. É recorrível;
Exemplos : decretação de prisão preventiva, quebra de sigilo fiscal
ou telefônico, concessão de mandado de busca e apreensão, recebimento de
denúncia ou queixa
3.
Decisão interlocutória mista (ou decisão com força de definitiva)
encerra etapa do procedimento sem julgamento de mérito e sem por fim à relação
processual. Prazo à
10 dias. Podem ser divididas ainda em:
·
Interlocutória
mista não terminativa: concluem fase mas não o processo. Exemplo: Pronúncia
·
Interlocutória
mista terminativa: Concluem fase e encerram o processo mas sem julgamento pleno
de mérito (coisa julgada material que impede novo processo). Exemplo:
Impronùncia.
4. Decisão definitiva: é a sentença em sentido próprio ou estrito que
julga o mérito encerrando a relação jurídica processual.
Conceito de
Sentença
Sentença é a
decisão definitiva e terminativa do processo, acolhendo ou rejeitando a
imputação formulada pela acusação. Cuida-se de sentença em sentido esrito.
Entretanto, toda decisão que afaste a pretensão punitiva do Estado é igualmente
sentença, embora em sentido lato.
Natureza
Jurídica da sentença
Há sentenças de
natureza:
o Condenatórias
o Declaratórias
o Constitutivas
o Mandamentais
Condenatória é a sentença que julga procedente a
pretençao punitiva do Estado, concretizando uma pena que até então era uma
previsão abstrata.
Declaratória
é a sentença que
absolver o acusado ou julgar extinta sua punibilidade.
Q Que direito
gera a sentença declaratória ao acusado???
LVII – ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Constitutiva será a sentença que origine um
direito ao autor. É hipótese rara que se observa, por exemplo, na concessão de
reabilitação (743 a 750). Ë rara e inútil
Reabilitação é a
declaração judicial de que o apenado está reinserido na sociedade. Só tem um
efeito prático: a recuperação da habilitação em casos de crime doloso praticado
com a utilização do veículo.
Mandamental é a sentença que contem ordem a ser cumprida sob pena de
desobediência. Ë o caso da sentença do Hábeas Corpus.( Pontes de Miranda)
Mistas???
Concessão do perdão judicial à condenatória +
declaratória de extinção da punibilidade
A
sentença que concede perdão judicial declara que a conduta do réu é típica e
ilícita, havendo culpabilidade (conteúdo condenatório), mas reconhece em
seguida a extinção da punibilidade, (conteúdo declaratório).
Em
contrário, a súmula 18 do STF diz “a sentença concessiva de perdão judicial é
declaratória de extinção de punibilidade, não subsistindo qualquer efeito
condenatório”
Outras
classificações
Materiais
X formais
Sentenças
materiais são aquelas que resolvem o mérito da causa, enquanto sentenças
formais dão fim ao processo sem julgamento de mérito.
Simples
X complexas
Subjetivamente
Simples à proferidas por juízo singular
Subjetivamente
Complexas à proferidas por juízo colegiado
Requisitos
da Sentença
Exige-se
que a sentença tenha três partes, que constituem os equisitos intrínsecos da
sentença, como se vê no artigo 381 do Código de Processo Penal. Os mesmos
requisitos são exigíveis nos acórdãos.
Hélio
Tornaghi os chama de parte intrínseca
Art. 381. A sentença conterá:
;
·
Exposição
ou Relatório
(381, I e II) à
Descrição direta e clara de tudo que se deu no processo: o que foi denunciado,
qual foi a prova, o que arguiu a defesa, se houves incidentes processuais
ocorrido.
Q) Qual a sentença que
dispensa o relatório?
R. A sentença nos juizados especiais criminais na forma da Lei 9099/95
I - os nomes das partes ou, quando
não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
·
Fundamentação
ou motivação (
381, III e IV) à
Explicitação pelo juiz de seu raciocínio. Construção de lógica jurídica pela
qual o juiz pesa tudo que lhe foi dado conhecer de modo a chegar a uma
conclusão adequando os fatos a norma legal;
Art. 93, IX da CF
CPP
III - a
indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados
Fundamentação
per relazione
se dá quando o juiz ou tribunal adota como suas as alegações de outro
julgamento.
Ex:
Dá-se provimento a sentença por ssus próprios e jurídicos fundamentos.
·
Dispositivo,
conclusão ou decisão
(381, V) à Engloba o reconhecimento ou não da
procedência da(s) acusação(ões) em face do réu, a pena eventualmente aplicada e
demais conseqüências jurídicas da condenação. É o chamado decisum.
V - o dispositivo;
·
Data
e assinatura do juiz (381, VI).
Sentença suicida
É
a sentença na qual o dispositivo contraria as razoes apresentadas na
fundamentação. São sentenças nulas se não corrigidas em tempo por embargos de
declaração.
Embargos de declaraçao
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois)
dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade,
ambigüidade, contradição ou omissão.
Requisitos dos embargos:
1. Obscuridade àfalta de clareza
2. Ambigüidade à possibilidade de dupla
interpretaçao
3. Contradição à afirmaçpes suicidas
4. Omissão à não abordagfem de ponto.
Q> Cabem embarguinhos
de decisões interlocutórias?
O prazo no JECRIM é de 5
dias e não dois., mas apenas suspendem o prazo para outro recurso
Emendatio e mutatio libeli
Tratam-se de institutos bastante alterados pela lei 11719/2008
Art. 383. O juiz poderá dar ao fato definição
jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em
conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
Art. 384. Se
o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em
conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não
contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o
processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias, fale e, se quiser,
produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.(Vide Lei nº 11.719, de 2008)
Parágrafo
único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que
importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o
Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta
houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em
seguida, o prazo de três dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando
até três testemunhas.
Art. 385. Nos
crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que
o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer
agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Art. 386. O
juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que
reconheça:
I - estar
provada a inexistência do fato;
II - não haver
prova da existência do fato;
III - não
constituir o fato infração penal;
V - existir
circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22
e 24, § 1o, do Código Penal);
VI - não existir
prova suficiente para a condenação.
Parágrafo
único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se
for o caso, pôr o réu em liberdade;
II - ordenará a
cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
III - aplicará
medida de segurança, se cabível.
I - mencionará
as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja
existência reconhecer;
II - mencionará
as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na
aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal;
V - atenderá,
quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de
segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em
resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73,
§ 1o, do Código Penal).
Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o
juiz a rubricará em todas as folhas.
Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que
lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente
destinado a esse fim.
Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e
sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do
Ministério Público.
Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da
sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for
encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital
com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu,
pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu,
pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou,
sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao
defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração,
expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o
oficial de justiça;
IV - mediante
edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver
constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante
edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver
constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de
justiça;
VI - mediante
edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o
certificar o oficial de justiça.
§ 1o
O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa
de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros
casos.
§ 2o
O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo
se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas
estabelecidas neste artigo.
Art. 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível:
I - ser o réu
preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas
afiançáveis enquanto não prestar fiança;
II - ser o nome
do réu lançado no rol dos culpados.
Princípios atinentes à sentença:
São princípios relativos às sentenças
penais em geral:
·
Princípio
da correlação entre imputação e sentença à A sentença tem por limite o pedido
expresso na denúncia ou queixa. Se o réu foi denunciado por um fato, não poderá
ser condenado por dois ou mais fatos ;
·
Princípio
da livre dicção do direito à O julgador não está vinculado à
interpretação jurídica dada ao fato pelo delegado ou pelo promotor, podendo
enquadrar o fato narrado em tipo penal diverso daquele indicado no indiciamento
ou na denúncia ainda que a interpretação seja desfavorável ao réu;
Desses princípios decorrem importantes
conseqüências conforme veremos adiante.
Emendatio
libelli e mutatio libelli
Este ponto requer especial atenção
pois é frequentemente objeto de questões em provas objetivas e dissertativas.
O artigo 383 do Código de Processo
Penal, se referindo ao fenômeno processual conhecido como emendatio libelli diz que: “O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da
queixa ou da denúncia, ainda que , em conseqüência, tenha que aplicar pena mais
grave”.
A norma é clara. O juiz está adistrito
aos fatos denunciados, mas não à tipificação feita pelo promotor ou querelante.
Se entender, por exemplo, que os fatos
narrados constituem roubo e não furto qualificado como apontado na inicial
acusatória, deverá condenar o réu por roubo. A aplicação da pena mais gravosa
do roubo não ferirá o direito de defesa pois o réu se defende essencialmente
dos fatos e apenas secundariamente da definição jurídica que lhes é dada pelo
acusador!
Um pouco mais complexa é a situação
ensejadora da mutatio libelli Nesta
hipótese não há simples correção da acusação (emendatio libelli), mas verdadeira mudança substancial com
alteração da narrativa acusatória.
O Código de Processo Penal diferencia
duas modalidade de emendatio:
·
Art.
384, caput à
é a emendatio libelli sem
aditamento;
· art.
384, parágrafo único à
chamada de emendatio libelli
com aditamento