segunda-feira, 30 de abril de 2012
ATENÇÃO ALUNOS DA UnG!!!!
As notas da B1 foram lançadas. Quem não entregou os fichamentos no prazo teve parcela dos pontos anotados, mas deverá entregá-los com urgência.
sexta-feira, 27 de abril de 2012
quarta-feira, 25 de abril de 2012
OS DOIS SUPREMOS - POR IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
Um dos mais importantes pilares da atual Constituição foi a conformação de um notável equilíbrio de poderes, com mecanismos para evitar invasão de competências.
O Supremo Tribunal foi guindado expressamente a “guardião da Constituição” (artigo 102), com integrantes escolhidos por um homem só (artigo 101, § único), o presidente da República, que é eleito pelo povo (artigo 77), assim como os integrantes do Senado e da Câmara (artigos 45 e 46).
O Congresso Nacional tem poderes para anular quaisquer decisões do Executivo ou do Judiciário que invadam a sua função legislativa (artigo 49, inciso XI), podendo socorrer-se das Forças Armadas para mantê-la (artigo 142), em caso de conflito.
Há, pois, todo um arsenal jurídico para assegurar a democracia no nosso país.
Ora, a Suprema Corte brasileira, constituída no passado e no presente por ínclitos juristas, parece hoje exercer um protagonismo político, que entendo contrariar a nossa Lei Suprema. Assim é que, a partir dos nove anos da gestão Lula e Dilma, o Pretório Excelso passou a gerar normas.
Para citar apenas alguns casos: empossar candidato derrotado – e não eleito direta ou indiretamente – quando de cassação de governantes estaduais (artigo 81 da Constituição); a fidelidade partidária, que os constituintes colocaram como faculdade dos partidos (artigo 17, § 1º); o aviso prévio (artigo 7º, inciso XXII); a relação entre homossexuais (artigo 226, § 3º); e o aborto dos anencéfalos (artigo 128 do Código Penal).
Tem-se, pois, duas posturas julgadoras drasticamente opostas: a dos magistrados de antanho, que nunca legislavam, e a dos atuais, que legislam.
Sustentam alguns constitucionalistas que vivemos a era do neoconstitucionalismo, que comportaria tal visão mais abrangente de judicialização da política.
Como velho advogado e professor de direito constitucional, tenho receio dos avanços de um poder técnico sobre um poder político, principalmente quando a própria Constituição o impede (artigo 103, § 2º).
Nem se argumente que ação de descumprimento de preceito fundamental – de cuja redação do anteprojeto participei, ao lado de Celso Bastos, Gilmar Mendes, Arnoldo Wald e Oscar Corrêa – autorizaria tal invasão de competência, visto que essa ação objetiva apenas suprir hipóteses não cobertas pelas demais ações de controle concentrado.
Meu receio é que, por força dos instrumentos constitucionais de preservação dos poderes, numa eventual decisão normativa do STF de caráter político nacional, possa haver conflito que justifique a sua anulação pelo Congresso (artigo 43, inciso XI), o que poderia provocar indiscutível fragilização do regime democrático no país.
É sobre tais preocupações que eu gostaria que magistrados e parlamentares se debruçassem para refletir.
___________
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, 77, advogado, professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra, é presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio.
Artigo publicado originalmente na Folha de S. Paulo, edição 25/4/2012.
terça-feira, 24 de abril de 2012
PALESTRA DO DELEGADO GERAL DE POLÍCIA NA UNG
Evento: Palestra Curso de Direito - Tema: Os desafios da Polícia Civil no século XXI – Palestrante: Dr. Marcos Carneiro Lima (Delegado-Geral de São Paulo)
Data: 24/04/2012
Horário: 19:30
Local: Unidade Guarulhos – Centro – Anfiteatro F
Dr. Marcos Carneiro Lima falará sobre os desafios da Polícia Civil no século XXI
Portal UnG (23/04/2012) – Nesta terça-feira, a partir das 19h30, a Universidade Guarulhos (UnG) receberá o delegado-geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo, Dr. Marcos Carneiro Lima. Formado em Direito pela Universidade de São Paulo- USP, ele falará aos estudantes sobre os desafios da Polícia Civil no século XXI.
À frente da corporação desde o início de 2011, Lima coloca o trabalho investigativo como prioridade na polícia paulista. Segundo ele, o esforço de toda a equipe é para reduzir ao máximo as questões burocráticas e, efetivamente, manter o policial na rua, investigando.
A palestra do delegado-geral tem entrada franca. A iniciativa é do curso de Direito da Universidade.
Dr. Marcos Carneiro Lima falará sobre os desafios da Polícia Civil no século XXI
Portal UnG (23/04/2012) – Nesta terça-feira, a partir das 19h30, a Universidade Guarulhos (UnG) receberá o delegado-geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo, Dr. Marcos Carneiro Lima. Formado em Direito pela Universidade de São Paulo- USP, ele falará aos estudantes sobre os desafios da Polícia Civil no século XXI.
À frente da corporação desde o início de 2011, Lima coloca o trabalho investigativo como prioridade na polícia paulista. Segundo ele, o esforço de toda a equipe é para reduzir ao máximo as questões burocráticas e, efetivamente, manter o policial na rua, investigando.
A palestra do delegado-geral tem entrada franca. A iniciativa é do curso de Direito da Universidade.
quinta-feira, 19 de abril de 2012
"Indiozinho
Hoje me chamam de ministro
E eu decido sob respeitável toga.
Meu coração, porém, não mudou nada.
Continuo um romântico indiozinho
a remar sua piroga
E a cismar por entre as árvores, à noitinha,
Vendo em cada pirilampo e em cada estrela
Os faiscantes olhos da namoradinha."
Carlos Ayres Britto,
in "Ópera do Silêncio"
terça-feira, 17 de abril de 2012
APONTAMENTOS - AÇÃO PENAL
AÇAO PENAL - Parte I
Normas de regência
CF – artigo 5, XXXV e LIX
CP – artigos 100 a 106
CPP – artigos 24 a 62
Direito de ação
É o direito, ou poder, que o
autor/acusador tem de se dirigir ao poder judiciário e provocar sua
manifestação certo pedido
Conceito e Finalidade da ação penal
É o direito constitucional autônomo e
abstrato de invocar o Estado-Juiz a aplicação da lei penal ao caso concreto
A finalidade Formar o Devido Processo
Legal, que é o meio indispensável para sustentar a condenação criminal de alguém,
assegurados o contradirório e a ampla defesa.
Natureza Jurídica da Ação
Direito ou poder?
Doutrina clássica trata a ação como um direito
(Frederico Marques), todavia, há orientaçao no sentido de que seja um poder, na
medida que sua contrapartida importará em uma sujeição.
Características da Ação Penal
·
Previsão
constitucional à
·
Caráter
Publico à Em razão da relevância de seus motivos e finalidades, é exercível
somente em face do Estado. Toda ação penal é essencialmente pública
·
Constitui
Direito Subjetivoà O exercício do direito
de ação constitui uma faculdade ou dever de agir com finalidade de se obter a
tutela jurisdicional
·
Autonomia
e Abstraçaoà A existência do
Direito de Ação independe de qualquer relação de direito material (crime?)
Q.
A violação do direito material é pressuposto ao exercício do direito de ação??
Condições da Ação
Crítica
à expressão condições da açao
Condições da ação correspondem na verdade à elementos que
devem estar necessários para viabilizar a completa constituiçao da relação
jurídica processual.
Ensina liebman que:
“Condições essenciais para o exercício da função
jurisdicional com referência à situaçao concreta deduzida em juízo”
Condições Genéricas
·
Possibilidade
Jurídica do pedido
·
Legitimidade
ad causam”
·
Interesse
de agir
+ Justa Causa para o ajuizamento da ação penal
Prova da materialidade e indícios de autoria
Não se trata de um requisito autônomo, pois no
caso concreto, a prova da materialidade condicionará o interesse de agir, ao
passo que os indícios de autoria constituem o pressuposto mínimo para inserir
alguém no poloo passivo de uma relação processual penal.
Condições específicas da ação penal
As condições específicas da ação penal, também chamadas de
condições de procedibilidade são exigidas pela lei para o exercício da ação:
1.
representação do ofendido ou de seu representante
2.
requisição do ministro da justiça
3.
ingresso do agente em território nacional, em caso de crime
praticado no estrangeiro (extraterritorialidade)
domingo, 15 de abril de 2012
Julgamento contrário à prova dos autos.
Crime
Jurados decidem contrariamente à prova dos autos e TJ determina novo julgamento
- 15/4/2012
A 1ª câmara Criminal do TJ/PR determinou, por unanimidade de votos, que dois homens que atiraram em três outros no interior de um bar, situado no Município de Barracão/PR, sejam submetidos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri porque, contrariamente à prova dos autos, os jurados reconheceram a ausência de animus necandi, ou seja, os réus teriam agido sem a intenção de matar.
Esse entendimento levou a juíza prolatora da sentença a decidir pela desclassificação do crime de homicídio tentado para o de disparo de arma de fogo (art. 15 da lei 10.826/03).
No recurso de apelação, uma das vítimas (V.D.M.) alegou que a decisão dos jurados contrariou manifestamente a prova dos autos porquanto ficou demonstrada a intenção homicida dos apelados, os quais devem ser submetidos a novo julgamento.
Por sua vez, a procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se no sentido de que seja renovado o julgamento dos apelados ou, subsidiariamente, pela condenação deste pelo crime de lesões corporais, visto que, ao serem atingidas pelos disparos, as vítimas ficaram feridas.
O relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Marcos Galliano Daros, ponderou em seu voto: "Sem embargo, a tese de que os acusados teriam agido sem a intenção de matar, além de não ter sido sustentada pela defesa (nem pessoal, nem técnica), não encontra apoio, e isso é o mais importante, em qualquer prova encartada nos autos. Poderiam os jurados, eventualmente, acolher a tese de legítima defesa ou optar pela absolvição por clemência (independente de provas concretas – aceita em alguns tribunais). Decidir pela ausência de intenção de matar ofende, frontalmente, o acervo probatório. Por isso, deve ser realizado novo julgamento".
- Processo: 771451-6
A figura do flagrante presumido. By Prof. Nucci in facebook
FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU PRESUMIDO.
As hipóteses descritas nos incisos III e IV do art. 302 do CPP (perseguir o suspeito logo após o delito ou encontrá-lo logo depois com objetos do crime) constituem situações anormais de flagrância. Embora se costume dizer ser o inciso III o flagrante impróprio e o inciso IV o presumido, ambos são impróprios OU presumidos. De qualquer modo, o mais relevante é interpretar as expressões "logo após" e "logo depois". Elas carregam uma relação de imediatidade, que significa visualizar nexo causal entre crime e prisão. Não pode haver lacuna, vácuo ou ausência de atuação estatal entre o momento consumativo e a prisão do suspeito. Por isso, praticado o delito, espera-se, ato contínuo, ocorra a perseguição, que pode levar muito tempo, ou o encontro do autor com instrumentos ou objetos do crime. A ausência de imediação coloca fim ao flagrante; se houver prisão, será considerada ilegal. Diante disso, a prisão por encontro casual do suspeito não configura flagrante.
Prof. Guilherme Nucci em postagem no seu perfil do Facebook
terça-feira, 10 de abril de 2012
Do portal da Advocacia Geral da União:
Controle de legalidade
AGU diz ao Supremo que Ministério Público Federal não pode fazer investigações criminais como prevê CNMP
Foto: cnmp.gov.br
Data da publicação: 03/04/2012
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio de sua Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), encaminhou, ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação em que considera inconstitucional artigo da Resolução n° 20/07, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que autoriza o Ministério Público Federal (MPF) a realizar investigações criminais.
A manifestação foi apresentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4220, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a normativa.
A AGU esclarece na peça que cabe ao MPF fazer o controle externo da atividade policial, como prevê a Lei Complementar nº 75/93, por meio do livre ingresso em delegacias e prisões, do acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial, do pedido de instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial e da propositura de ação penal por abuso de poder.
Da mesma forma, diz a SGCT, a Constituição Federal, no artigo 29, prevê que o MPF pode "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais". Salienta que a Carta Magna deixa claro no artigo 144 que cabe à Polícia Federal apurar infrações penais e "exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União".
Congresso
Os advogados da SGCT também observaram na manifestação que, no âmbito do Congresso Nacional, já houve a Proposta de Emenda Constitucional nº 1971/2003, que pretendia alterar a redação do artigo 129 da Constituição, para incluir dentre as atribuições do Ministério Público a possibilidade de realizar investigação criminal.
Essa proposição, para a AGU, "demonstra que a atual conformação constitucional não legitima o exercício dessa competência pelo órgão ministerial".
Sigilo
Por fim, a SGCT destaca que "a partir do momento em que o Ministério Público se utiliza de sua estrutura e de suas garantias institucionais a fim de realizar de modo direto investigações criminais, atua em sigilo e isento de fiscalização em sua estrutura administrativa".
Os advogados da AGU enfatizam que, de acordo com a Constituição, cabe à polícia fazer a investigação criminal, "sempre sob os olhares atentos do Ministério Público, para que este órgão possa avaliar - na qualidade de defensor da ordem jurídica - se é caso ou não de deflagrar a ação penal cabível".
"Assim sendo, deve-se ter por indevido qualquer procedimento investigatório criminal realizado diretamente por órgão ministerial público, uma vez que tal atividade, caso desempenhada, ocorreria em sigilo e sem qualquer controle de outros órgãos públicos, em detrimento da garantia do devido processo legal (artigo 5°, inciso LIV, da Constituição)", conclui a manifestação.
Ref: ADI 4220 - STF
Patrícia Gripp
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio de sua Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), encaminhou, ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação em que considera inconstitucional artigo da Resolução n° 20/07, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que autoriza o Ministério Público Federal (MPF) a realizar investigações criminais.
A manifestação foi apresentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4220, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a normativa.
A AGU esclarece na peça que cabe ao MPF fazer o controle externo da atividade policial, como prevê a Lei Complementar nº 75/93, por meio do livre ingresso em delegacias e prisões, do acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial, do pedido de instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial e da propositura de ação penal por abuso de poder.
Da mesma forma, diz a SGCT, a Constituição Federal, no artigo 29, prevê que o MPF pode "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais". Salienta que a Carta Magna deixa claro no artigo 144 que cabe à Polícia Federal apurar infrações penais e "exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União".
Congresso
Os advogados da SGCT também observaram na manifestação que, no âmbito do Congresso Nacional, já houve a Proposta de Emenda Constitucional nº 1971/2003, que pretendia alterar a redação do artigo 129 da Constituição, para incluir dentre as atribuições do Ministério Público a possibilidade de realizar investigação criminal.
Essa proposição, para a AGU, "demonstra que a atual conformação constitucional não legitima o exercício dessa competência pelo órgão ministerial".
Sigilo
Por fim, a SGCT destaca que "a partir do momento em que o Ministério Público se utiliza de sua estrutura e de suas garantias institucionais a fim de realizar de modo direto investigações criminais, atua em sigilo e isento de fiscalização em sua estrutura administrativa".
Os advogados da AGU enfatizam que, de acordo com a Constituição, cabe à polícia fazer a investigação criminal, "sempre sob os olhares atentos do Ministério Público, para que este órgão possa avaliar - na qualidade de defensor da ordem jurídica - se é caso ou não de deflagrar a ação penal cabível".
"Assim sendo, deve-se ter por indevido qualquer procedimento investigatório criminal realizado diretamente por órgão ministerial público, uma vez que tal atividade, caso desempenhada, ocorreria em sigilo e sem qualquer controle de outros órgãos públicos, em detrimento da garantia do devido processo legal (artigo 5°, inciso LIV, da Constituição)", conclui a manifestação.
Ref: ADI 4220 - STF
Patrícia Gripp
segunda-feira, 9 de abril de 2012
Advogados são alvos de grampos?
Enio Fontenelle
- 5/4/2012
Considerando que quem quer que promova uma ação invasiva, seja ela uma captura de dados, uma escuta telefônica ou a implantação de algum artefato oculto como câmera ou microfone, busca, obviamente, obter informações privilegiadas, usualmente de alto valor. Exatamente a lida diária dos advogados. Afinal, não é um acaso as comunicações entre advogados e seus clientes serem declaradas confidenciais pela legislação. Portanto, indubitavelmente, advogados e empresas de advocacia são alvos primários de ações de espionagem.
Sob o ponto de vista comercial, as empresas de advocacia, quase em sua totalidade, ao definirem seus custos fixos operacionais, consideram salários, encargos sociais, aluguéis, taxas, serviços públicos, materiais de expediente, equipamentos e instalações, além da amortização dos investimentos em ativos fixos, e licenças de softwares, incluindo programas antivírus e firewalls. Mas com relação à segurança, a empresa – normalmente instalada em um prédio de escritórios – apenas espera que o condomínio controle os acessos identificando pessoas.
Se algo anormal acontece dentro das paredes do escritório, como o desaparecimento de um laptop, por exemplo, o fato provocará um estresse coletivo desproporcional ao preço do equipamento roubado, e reuniões e reuniões serão realizadas na busca por uma solução, que quase sempre deságua na decisão de instalar câmeras de vigilância pelo local, o que significa o desembolso de uma quantia significativa, além de gerar uma despesa mensal não desprezível com gravação, manutenção e pessoal dedicado à análise das imagens colhidas.
No entanto, no que concerne à segurança de comunicações, não há qualquer ação preventiva, qualquer investimento, apesar de serem os advogados alvos prioritários de ataques eletrônicos, inclusive grampos ilegais. Alguns escritórios - usualmente após a comprovação de um vazamento importante – contratam uma varredura, no mais das vezes apenas uma mesmo.
Considerando essa postura sob a ótica das relações com os clientes, que fundamentalmente se baseiam em confiança, os advogados e empresas de advocacia, ao não incorporar a proteção de comunicações aos seus procedimentos regulares, estão, de fato, se abstendo de utilizar um diferencial qualitativo poderoso, que pode ser crítico quando se trata, por exemplo, de conquistar grandes clientes.
__________
* Enio Fontenelle é presidente da Fence Consultoria Empresarial Ltda.
Do Site "Migalhas".
sábado, 7 de abril de 2012
Resumão sobre Inquérito Policial - Não dispensa estudo pelo caderno e Lei.
INQUÉRITO POLICIAL
Notas introdutórias:
A persecução penal é a atividade privativa do Estado de esclarecer a autoria e circunstâncias dos crimes e perseguir seus autores, impondo a eles pena.
São sistemas de persecução penal: inquisitivo, acusatório e misto.
No sistema inquisitivo, o órgão incumbido de formar as provas e acusar é o mesmo que julgará. O direito de defesa fica limitado e o julgador age de ofício, produzindo as provas que entenda necessárias para a condenação.
No sistema acusatório distingue-se o órgão acusador do julgador de modo que o magistrado que resolverá a lide entre o estado e o réu não terá por incumbência precípua a formação da prova.
No Brasil, adota-se o sistema de persecução penal misto, onde há, em regra, uma fase pré-processual de natureza inquisitiva, o inquérito policial, e a fase processual propriamente dita, realizada no sistema acusatório.
Essa dicotomia se justifica para evitar que o processo penal se torne palco de acusações levianas, que devem ser filtradas na fase do Inquérito Policial. Ninguém é réu no inquérito, pois só na fase da ação penal é que haverá acusação formal contra o suspeito. Isso é garantia da dignidade da pessoa humana, postulado máximo da ordem legal vigente.
Conceito e natureza jurídica:
Inquérito policial é o procedimento administrativo inquisitivo, sigiloso e escrito, dispensável e indisponível realizado pela polícia judiciária para servir de sustentação à denúncia ou queixa.
Este conceito, apesar de singelo, concentra elementos que animam grande parte das questões doutrinárias, jurisprudenciais e as argüidas em concursos públicos, pelo que requer especial atenção!!!
Assim, desdobrando o conceito, é o inquérito policial:
Procedimento Administrativo à O inquérito policial não é processo judicial mas sim um procedimento, sem todas as formalidades e garantias da fase judicial. Por exemplo: não se pode falar em nulidades do Inquérito;
Inquisitivo à A autoridade policial tem discricionariedade para realizar as diligências que entenda necessárias, sem submeter suas decisões ao contraditório;
Sigiloso à Os atos do inquérito policial não serão realizados com prévia ciência dos investigados ou publicidade a terceiros, salvo quando isso se demonstrar útil às investigações. Tal não se aplica ao Ministério Público, o qual pode acompanhar diligências e requisitar a realização de outras.
Quanto ao advogado, é entendimento majoritário que a autoridade policial não pode alegar sigilo para impedir que o advogado tenha vistas dos autos e o defensor que se ver impedido deve se valer de reclamação administrativo-disciplinar contra a autoridade policial e/ou Mandado de Segurança para fazer valer seu direito assegurado no artigo 7º , XIV da Lei nº 8906/94 (estatuto da advocacia).
Escrito à Todos os atos do inquérito policial devem ser reduzidos a escrito (artigo 9º Código de Processo Penal).
Dispensável e indisponível à O inquérito policial é dispensável para o promotor de justiça que pode promover a ação penal sem se valer da investigação policial quando receber a notícia dos fatos e razoável conjunto por outra fonte (um bem documentado dossiê enviado por qualquer do povo, por exemplo).
De outra parte, para o Delegado de Polícia, o inquérito é indisponível, pois sendo o caso de sua instauração, a autoridade policial não poderá deixar de lhe dar prosseguimento.
Início do inquérito policial.
Em princípio, a autoridade policial dá início a um inquérito policial quando recebe notícia de fato definido como crime, a notitia criminis.
Nos crimes de ação pública (aqueles em que a tutela jurisdicional é demandada pelo Ministério Público e não pelo ofendido), o inquérito policial será iniciado:
1) De ofício, quando a própria autoridade policial por si própria, por seus agentes, ou por delação de terceiros (delatio criminis) fica sabendo do fato criminoso, fazendo instaurar o inquérito por peça administrativa chamada Portaria;
2) Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, anotando-se que requisição é ordem legal e ao delegado de polícia é obrigatório o cumprimento do que foi requisitado pelo juiz de direito ou pelo promotor de justiça, desde que, não se trate de ordem manifestamente ilegal.
3) Requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo, não sendo neste caso obrigatória a instauração. Deverá a autoridade policial aferir se o fato narrado é realmente criminoso e se há elementos mínimos a viabilizar a investigação. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia (em São Paulo, o Delegado Geral de Polícia).
4) Auto de prisão em flagrante, também se inicia o inquérito policial quando da lavratura de auto de prisão em flagrante, doqual falaremos oportunamente.
Quanto aos crimes em que a ação pública dependa de representação, não poderá sem ela ser iniciado o inquérito policial e nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. É essa a exata dicção do Código de Processo Penal.
Principais eventos no curso do inquérito policial.
O inquérito policial não tem rito ou forma definidos em lei, sendo que será a autoridade policial que ditará a seqüência de diligências e providências a serem realizadas na busca de esclarecer a autoria e demais circunstâncias dos crimes investigados.
Ainda assim, o Código de Processo Penal prescreve algumas condutas que deverão ser realizadas durante a investigação (artigo 6º). Em síntese, o Delegado de Polícia deverá tomar todas as medidas no sentido de esclarecer os fatos investigados, indicando sua autoria, produzindo provas, que, quando possível, serão repetidas em juízo.
Destacam-se neste passo as seguintes medidas: ouvida da vítima, testemunhas e interrogatório do suspeito se houver, preservação e perícia do local dos fatos quando de tratar de crime que deixa vestígio, exame pericial de objetos, coisas e pessoas (exame de corpo de delito).
O eventual interrogatório do indiciado se dará na mesma forma que aquele realizado em juízo, ressalvadas as evidentes peculiaridades.
È possível ainda a reprodução simulada dos fatos (art. 7º) e acareação entre depoentes que se contradizem.
Conclusão do inquérito policial
Realizadas todas as diligencias e providencias cabíveis no inquérito policial, deve a autoridade policial envia-lo ao juízo competente com relatório minucioso do que foi feito e apurado.
Ordinariamente, o inquérito policial deve ser concluído em 10 dias se houver indiciado preso, ou 30 dias se em liberdade ou não havendo suspeito.
Nesta última hipótese, a autoridade policial, mediante pedido fundamentado ao juízo competente, pode pedir prorrogação do prazo para conclusão do procedimento. Não há limite pré-estabelecido para o número de prorrogações, mas o pedido deve ser fundamentado na necessidade inafastável de continuidade das investigações..
Há prazos diferenciados para conclusão do inquérito em algumas leis extravagantes, como por exemplo na Lei 11.343/06 (nova lei de tóxicos) que concede 30 dias se houver réu preso ou 90 quando solto nos casos de inquérito policial versando sobre tráfico de entorpecentes.
Arquivamento do inquérito policial
Em nenhuma hipótese a autoridade policial pode mandar arquivar o inquérito policial, o que só pode ser feito por decisão do juiz a requerimento do órgão do Ministério Público.
É importante lembrar que o inquérito policial deve servir para embasar o oferecimento de denúncia pelo titular da ação penal, o promotor de justiça que é o titular da ação penal (chamado de dominus litis) e é ele que deverá avaliar se o inquérito tem ou não viabilidade para fundamentar ação apta.
Diante de inquérito policial que trate de fato atípico ou que não se vislumbre a possibilidade de demonstrar minimamente materialidade ou autoria do crime, deve o promotor de justiça, solicitar o arquivamento ao juiz de direito.
Ao juiz, caberá atender o requerimento do Ministério Público, mas se dele discordar, não poderá tão somente indeferi-lo, pois como prescreve o sempre lembrado (inclusive em concursos públicos) artigo 28 do Código de Processo Penal:
“Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.”
Conforme se observa, nesta hipótese o juiz remete os autos de inquérito policial que o promotor pretende arquivar ao chefe do Ministério Público e este decide se concorda com o promotor e assim nada restará ao juiz senão arquivar o inquérito ou se concorda com o juiz e, então oferece a denúncia ou designa outro promotor para oferecer a denúncia ou acompanhar o prosseguimento das investigações. Diz-se que este segundo promotor age como longa manus do procurador-geral.
Por fim, cabe lembrar que o inquérito pode ser desarquivado em face de novas provas que surjam posteriormente.
Observações:
Algumas questões freqüentemente discutidas acerca de inquérito policial:
· O artigo 15 do Código de Processo Penal manda dar curador ao menor, mas a teor do novo código civil, tal deve ser entendido como o menor de dezoito anos e não mais o menor de 21, como antes;
· A incomunicabilidade do preso na forma do artigo 21 do Código de Processo Penal não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 para boa parte da doutrina, sendo tese adequada a ser abraçada em exame da OAB. Todavia, ainda para aqueles que defendem a vigência do dispositivo, é de se reconhecer que a incomunicabilidade do preso jamais pode ser invocada pra isola-lo de seu defensor.
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