
quinta-feira, 6 de agosto de 2009
Estamos em Coimbra!!!

quarta-feira, 29 de julho de 2009
segunda-feira, 27 de julho de 2009
A política é mesmo suja e todo mundo é corrupto? POR CÁSSIO SCHUBSKY
Montanhas de escândalos. Crise política atrás de crise política. Congresso em frangalhos. Afinal, os partidos políticos são fadados aos joguetes inescrupulosos do poder? A política é mesmo suja, todo mundo é corrupto e estamos definitivamente perdidos? Há salvação no reino (podre) da Dinamarca?
Antes que o leitor largue mão da leitura deste texto, esclareço que não defenderei o óbvio: a necessidade de uma reforma política ampla para minimizar os efeitos funestos das nossas seculares práticas políticas. O Brasil tem salvação: depois de muito dilúvio, haverá a bonança — só que, desta feita, para o povo, para a democracia, para os valores autênticos da cidadania ultrajada. E mais não digo, para não transformar este quadrado de papel em palanque.
Gostaria de abordar uma outra faceta do ato de fazer política. Falar dos círculos de debates, dos cenáculos, dos grupos informais de encontros que tanto bem podem fazer às comunidades, às cidades e até ao país, quiçá ao mundo inteiro.
Muito da história brasileira pode ser contado a partir dessas entidades muitas vezes sem estatuto, sem burocracia, que vivem da vontade de mudar o mundo. Exemplos: o grupo dos inconfidentes em Minas, que fez a conjuração e não iria, obviamente, formalizar seus pleitos em documentos oficiais escritos e ao alcance das autoridades.
O movimento abolicionista, que reunia, por exemplo, jovens estudantes como Castro Alves, Rui Barbosa e Joaquim Nabuco em círculos como o Ateneu Paulistano. Ou, então, os inúmeros agrupamentos republicanos, aglutinando de estudantes a fazendeiros, de militares a rebelados de toda ordem.
Às vezes as rodas informais de debate e ação política se escondem nas sombras, menos por ardil e mais por anonimato imposto pela história. Eu mesmo tive o enorme privilégio de participar de um desses centros de convivência com importante atuação política. Trata-se do Círculo das Quartas-Feiras.
Fundado em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, o círculo, como ficou carinhosamente conhecido, reunia, semanalmente, um seleto grupo de estudantes em torno do saudoso professor Goffredo da Silva Telles Júnior (Clique aqui para comprar o livro Estado de Direito Já! Os trinta anos da Carta aos Brasileiros). Na Faculdade de Direito da USP, em cafés da manhã em hotéis ou no escritório do querido mestre, nosso Círculo das Quartas-Feiras reuniu-se por anos a fio, engrandecendo seus membros pela rica convivência.
Além disso, teve destacado papel político na recente história brasileira. Fato pouco sabido. E quase nada divulgado. Foi por iniciativa do círculo que se impetrou, ainda em outubro de 1988, o primeiro Mandado de Segurança Coletivo da história brasileira, em defesa de milhares de servidores estaduais paulistas em greve, que queriam ter garantido o sagrado direito de reunião pacífica em frente ao Palácio dos Bandeirantes, época em que a polícia do governo Quércia reprimia os manifestantes com truculência.
Tudo começou com uma conjectura sobre mudanças havidas na nova Constituição. E terminou em uma ação judicial de grande repercussão no meio jurídico e na opinião pública. Também partiu do Círculo das Quartas-Feiras o primeiro grito pelo impeachment do então presidente Collor, assim que seu governo decretou medidas flagrantemente inconstitucionais, como o confisco da poupança.
O que era só uma revolta de um grupo de estudantes em torno de um professor ilustre transformou-se em ação de esclarecimento de inúmeros círculos políticos e jurídicos. Quando os escândalos de corrupção se avolumaram no noticiário, a cidadania brasileira foi às ruas pelo afastamento constitucional do presidente, e o impeachment se transformou em conversa de todos os grupos de pessoas reunidas informalmente em fábricas, escolas ou botecos.
Nem se imagine que as grandes mudanças começam como movimento de massa. Há sempre grupos que conspiram, positivamente, em busca de mudanças mais ou menos profundas do status quo. Às vezes por ação de indivíduos, as campanhas cívicas vão ganhando adeptos, e suas ideias chegam a tornar-se hegemônicas.
Jesus Cristo, por exemplo, de perseguido por seu ideal de justiça e fraternidade, passou a messias. Tiradentes, esquartejado, sagrou-se herói. Castro Alves e Luiz Gama, entre tantos outros, viraram líderes da abolição. É assim mesmo: o rastilho de pólvora uma hora se acende, aquece os corações e detona as mais inusitadas reações populares.
É sempre hora de arregaçar as mangas, buscar parceiros de convicções, começar uma conversa aqui e outra acolá. E ir à luta!
[Artigo originalmente publicado na edição de segunda-feira (27/7/09) do jornal Folha de S.Paulo]
sábado, 25 de julho de 2009
Poderes jurisdicionais aos delegados de polícia
Delegados poderão exercer funções de juizados especiais
Regis de Oliveira quer desafogar os juizados e tornar mais rápida a prestação jurisdicional
De autoria do deputado Régis de Oliveira (PSC-SP), o Projeto de Lei 5117/09 atribui aos delegados da Polícia Civil as mesmas funções dos juizados especiais. O projeto altera a Lei 9.099/95.
Pela proposta, os delegados terão competência para promover a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo. No entender do autor da proposta, como o delegado tem contato direto com a população e é formado em direito, tem as características de "um mediador nato".
A finalidade do projeto "é simplificar, tornar mais rápido e diminuir o custo do processo, para uma melhor prestação jurisdicional", informa Regis de Oliveira.
Atuação comunitária
Para o parlamentar, a atuação comunitária da Polícia Civil possibilitará a redução do volume processos nos fóruns, o que possibilitaria "resgatar não apenas a sensação subjetiva de segurança do cidadão, mas principalmente o seu sentimento de realização da justiça".
O deputado destaca ainda que delegados de polícia já executavam essas funções de solução preliminar de conflitos antes da entrada em vigor da Lei 9.099/95, que instituiu os juizados especiais.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
quinta-feira, 4 de junho de 2009
O Observatório Nacional da Delinquência (OND), da França, presidido por Alain Bauer, fez um estudo detalhado da atuação da polícia em investigações criminais (abrangendo o período compreendido entre os anos de 2003 e 2008) e chegou a conclusões que indicaram os pontos fortes e fracos da polícia francesa na persecução criminal.
Segundo números publicados pelo Le Figaro, a polícia francesa esclarece em média 330.000 casos de crimes contra o patrimônio por ano no país (furtos, roubos, danos, entre outros). Os números, que à primeira vista podem parecer elevados, significam um taxa de esclarecimento que, em cinco anos, passou de apenas 11,5% para 14, 9% do total de infrações penais praticadas.
O aumento na taxa de elucidação de crimes no período também não se deve a uma melhor atuação policial nas investigações, mas ao declínio anual do número de delitos patrimoniais, que tem como fatores preponderantes, segundo o sociológo francês, Sebastian Roche, o aumento de investimentos da população em segurança privada (instalação de alarmes e equipamentos de segurança) e a menor comunicação de crimes à polícia, em razão de indenizações que os cidadãos franceses recebem de seguradoras em casos de sinistros, o que desestimula o registro de ocorrências.
Os números da Polícia Francesa melhoram, no entanto, nos crimes mais graves, com um índice de esclarecimento de 77% das agressões e 88% dos homicídios (incluídos porém os casos de violência familiar, onde o autor é conhecido da vítima ou de seus parentes).
Ainda segundo o estudo, um terço dos suspeitos de crimes praticados no país são dependentes químicos ou imigrantes ilegais.
Leia – aqui – a matéria original sobre o estudo franc
quinta-feira, 28 de maio de 2009
Lançamento do Livro Homicídio Crime Rei
O lançamento ontem, dia 26, foi muito prestigiado pela comunidade jurídica.
Com Prefácio de Vicente Greco Filho e apresentação de Celso Luiz Limongi.A obra foi elaborada por delegados de polícia em exercício no Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa da Polícia Civil de São Paulo e por juristas de renome nacional.
Participaram da elaboração do livro os delegados de polícia Carlos José Paschoal de Toledo, Carlos Miranda Mendes, Cristian Sant’ana Lanfredi, Cristiano Sant’ana Lanfredi, Emanuel Marcos Lopes, Júlio César dos Santos Geraldo, Marcos Carneiro Lima, Maurício José Mendes Resende e Mauro Argachoff, além dos juristas Alessandra Orcesi Pedro Greco, Fernando Capez, Fernando José da Costa, Ivette Senise Ferreira, João Daniel Rassi, Luiz Flávio Borges D´Urso, Luiz Geraldo Sant’ana Lanfredi, Maria Elisabeth Queijo, Paulo José da Costa Júnior, Ricardo Antonio Andreucci, Roberto Demanto e do médico Guido Arturo Palomba, coordenados pelo delegado de polícia e professor Laerte I. Marzagão Júnior.
Importante ressaltar que todos os co-autores da obra renunciaram expressamente ao recebimento de direitos autorais, cujos valores serão revertidos em prol da Casa Hope, que presta apóio à criança com câncer.
quarta-feira, 13 de maio de 2009
LEI DE IMPRENSA
Por Rodrigo Haidar
A Lei de Imprensa de 1967 é inconstitucional. Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal julgou, nesta quinta-feira (30/4), que a Lei 5.250/67 não foi recepcionada pela nova ordem democrática. Com a decisão, a norma é excluída totalmente do ordenamento jurídico.
Além do relator do processo, ministro Carlos Britto, votaram pela extinção da Lei de Imprensa os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello. O argumento comum entre eles foi o de que a Lei 5.250/67 foi criada a partir de uma ótica punitiva e cerceadora da liberdade de expressão. Por isso, não pode sobreviver na atual ordem jurídica.
Os ministros discutiram o possível vácuo legislativo criado com a revogação total da lei. A polêmica questão do direito de resposta ganhou especial atenção no voto dos ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Para o decano, a regra constitucional que garante o direito de resposta é mais do que suficiente para regular a questão. Já para o presidente do Supremo, a supressão das regras que regulam o direito de resposta desequilibrará a relação entre cidadãos e a imprensa.
Celso de Mello citou o inciso V do artigo 5º da Constituição: “Art. 5º (...). V — É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”. Diante do texto constitucional, o ministro afirmou que “torna-se desnecessária a intervenção concretizadora do legislador comum. A ausência de regulação legislativa não se revelará obstáculo ao exercício do direito de resposta”. Trocando em miúdos, a regra está bem clara na Constituição, segundo o ministro.
Gilmar Mendes reclamou que o tribunal está jogando fora uma regulamentação razoável e deferindo ao juiz regular, caso a caso, o direito de resposta. “Isso não é bom nem para as empresas, nem para os cidadãos”, disse. “Eles podem entrar em uma selva hermenêutica."
O ministro Cezar Peluso ressaltou que alguns artigos da atual Lei de Imprensa foram perfeitamente recepcionados pela Constituição. Mas, para o ministro, manter apenas alguns artigos faria a norma “perder sua organicidade”. Para Peluso, “até que o Congresso edite, se entender que deva, uma lei de imprensa nos termos dessa própria Constituição, se deve deixar ao Judiciário a competência para decidir direito de resposta e outros direitos correlatos”.
Apesar das discussões, a maioria dos ministros votou para derrubar a lei e concordou com os argumentos do deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ) de que a liberdade de expressão não pode ser regulamentada. O deputado é o advogado do PDT, autor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, que sustenta que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 88.
Abate da lei
O julgamento foi retomado, nesta quinta-feira, depois de ser suspenso no último dia 1º de abril. Na ocasião, o ministro Carlos Britto, relator do caso, considerou que a lei é materialmente contrária à Constituição de ponta a ponta. “É necessário o abate total dessa lei”, disse.
“Há uma necessária linha direta entre a imprensa e a sociedade civil. Se se prefere, vigora em nosso ordenamento constitucional uma forma de interação imprensa/sociedade civil que não passa, não pode passar pela mediação do Estado”, registrou Britto.
O ministro considerou impossível a produção e vigência de uma lei orgânica ou estatutária para regular a atividade da imprensa. Carlos Britto explicou que se podem regular temas secundários, que circundam o trabalho jornalístico, mas nunca a liberdade de manifestação e o direito de acesso à informação. Ou seja, pode haver leis para regular direito de resposta e pedidos de indenização.
Poeta, Britto comparou a imprensa com a poesia para explicar seus fundamentos. “Cada conteúdo poético é tão importante que exige para si uma forma exclusiva. Não existe uma única forma para todo e qualquer poema”, disse. E arrematou: “Na imprensa, é tudo tão importante, que para cada matéria que a circunda é necessário uma lei”, disse.
Assim, ele defende que seja feita uma lei específica para tratar de indenização em caso de ofensa, outra para tratar das sociedades em empresas jornalísticas, outra que regule direito de resposta e assim por diante, mas nunca uma regra que influa na atividade específica de informar. “Não pode haver lei dispondo sobre o tamanho e a duração do exercício da liberdade de expressão.” O ministro Eros Grau o acompanhou.
Na retomada do julgamento, nesta quinta, o ministro Menezes Direito defendeu o equilíbrio entre a liberdade de imprensa e a dignidade da pessoa humana. Para Direito, a democracia, para subsistir, depende da informação, e não apenas do voto. “Os regimes totalitários podem conviver com o voto, jamais com a liberdade de expressão”, disse. O ministro ponderou em diversos pontos de seu voto que se deve encontrar o equilíbrio entre a proteção da reputação das pessoas e a liberdade de informação. E aí cabe a intervenção estatal do Poder Judiciário para ponderar qual princípio deve prevalecer de acordo com o caso.
O ministro considerou que é preciso encontrar um ponto que “nem destrua a liberdade de imprensa, nem avilte a dignidade do homem”, mas não se podem criar condições de intimidação para o exercício da atividade jornalística, como faz a lei até agora em vigor. “A liberdade de imprensa não se compraz com uma lei feita com a preocupação de restringí-la, de criar dificuldades ao exercício dessa instituição política. Qualquer lei que se destine a regular a liberdade de imprensa não pode revertir-se de caráter repressivo que a desnature por completo”, sustentou Direito.
Para a ministra Cármen Lúcia, a Constituição não recepcionou a lei de imprensa. A ministra afirmou que não há choque entre a liberdade de expressão e a dignidade da pessoa. “Elas se complementam”, disse.
Isso não significa, segundo Cármen Lúcia, que não possa existir uma lei de imprensa. A atual lei é que não serve. “Muitos estados democráticos contam com lei de imprensa e nem por isso são considerados antidemocráticos.” O ministro Ricardo Lewandowski disse que a lei é inconstitucional e que seus dispositivos se tornaram supérfluos: “A matéria já se encontra regulada por inteiro no texto constitucional”.
O decano Celso de Mello defendeu que a liberdade de expressão e informação tem de observar os direitos da personalidade, especialmente dos direitos à honra e à intimidade. Mas não é necessária a manutenção de lei com caráter punitivo ou restritivo. Para isso, basta a tutela judicial.
Liberdade regulada
Os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Gilmar Mendes e Marco Aurélio votaram contra a ação. Os dois primeiros defenderam a manutenção de alguns dispositivos da lei, como os que tipificam os crimes de calúnia, injúria e difamação. O presidente do Supremo entendeu que deveriam ser mantidos os artigos que tratam do direito de resposta. Já Marco Aurélio votou pela rejeição total da ação. Ou seja, a manutenção da lei exatamente como vigora hoje.
O ministro Joaquim Barbosa afirmou que não basta ter uma imprensa livre. “É preciso que ela seja diversa e plural. É preciso que essa diversidade seja plena a ponto de impedir que haja concentração”, afirmou. Barbosa criticou o fato de haver “grupos hegemônicos de comunicação” em alguns estados brasileiros: “A concentração de mídia é algo extremamente nocivo para a democracia”, disse.
Para Joaquim Barbosa, a questão foi julgada sob a ótica equivocada da imprensa confrontada com o Estado. “Mas a imprensa pode ser destrutiva não apenas em relação a agentes públicos. Pode destruir vidas de pessoas que não são públicas”, disse. Ele considerou que a lei de imprensa é “instrumento de proteção de intimidade útil para coibir abusos não tolerados pelo ordenamento jurídico”.
A ministra Ellen Gracie afirmou que não pode haver hierarquia entre os princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito à honra e à intimidade. Ellen afirmou que a Constituição proíbe que leis criem embaraço ou restrições à liberdade de expressão. E o fato de a lei regular a matéria não significa necessariamente restrição à atividade jornalística. Por isso, votou por manter alguns dispositivos da lei.
Divergindo do decano da Corte, o ministro Gilmar Mendes afirmou que “o direito de resposta exige inequívoca regulação legislativa”. Para o ministro, é preciso haver lei que regule, além da garantia de resposta, também as indenizações em casos de danos morais e à honra. “Quem já tentou negociar um direito de resposta, para correção de fato, com um jornal sabe do que estamos falando.”
O presidente do Supremo concordou com argumentos do ministro Joaquim Barbosa. “Há um desequilíbrio na relação entre a imprensa e o Estado, mas há também desequilíbrio entre a imprensa e o cidadão. O poder da imprensa é, hoje, quase incomensurável”, disse. Gilmar Mendes citou o caso Escola Base para mostrar quão danosas podem ser as notícias na vida de cidadãos que não são agentes públicos.
“É um caso trágico, que nos envergonha a todos. A ordem constitucional não convive com isso. Como reparar um dano como esse? A legislação teria de responder, dar direito de resposta imediata, ter medidas cautelares prontas”, afirmou. O ministro disse que não há igualdade de armas entre cidadãos e a mídia.
O caso que viria a se transformar em símbolo de julgamento público pela mídia se baseou em laudos preliminares e na acusação de mães que apontavam seis pessoas como envolvidas no abuso sexual de crianças numa escola de educação infantil, localizada no bairro da Aclimação. A linha de investigação da Polícia se mostrou sem fundamento e o inquérito foi arquivado.
No entanto, o estrago estava feito: os acusados já tinham sido julgados sumariamente pelos jornais e programas de rádio e de TV e condenados pela opinião pública. A escola foi pichada, depredada e saqueada. Os acusados foram presos. Até hoje, há ações de indenização em andamento sobre o caso.
Voto vencido
Único que votou pela rejeição total da ação, o ministro Marco Aurélio começou sua explanação com uma questão: “A quem interessa o vácuo legislativo?”. Para, em seguida, responder: “Com a revogação da lei não passaremos a ter liberdade. A liberdade já existe. Passaremos a ter conflitos de interesse resolvidos com critério de plantão, estabelecido pelo julgador”.
Marco Aurélio atacou a ideia de que a lei é ruim porque foi feita no período ditatorial brasileiro. “Os que defendem essa visão se esquecem que o Código Penal foi decretado durante o Estado Novo e continua a viger. Se esquecem que durante o regime de exceção foram feitas reformas que, no tocante a garantias do cidadão, se mostraram profícuas, adequadas, aconselháveis quando se vive em Estado Democrático de Direito.”
O ministro lembrou que a revogação da lei é até ruim para os jornalistas em alguns aspectos. Ele ressaltou que os prazos de prescrição e decadência das ações são até mais favoráveis aos jornais e jornalistas do que os que constam na legislação civil. Marco Aurélio também lembrou parte da lei já não é mais aplicada na prática e “o que restou do diploma propicia alguma segurança jurídica aos cidadãos, jornais e jornalistas”.
Por fim, o ministro Marco Aurélio disse que a lei deveria ser mantida tal como está até que “os representantes do povo, os deputados e senadores, decidam substituí-la”. Contudo, seu posicionamento foi vencido e a lei excluída do ordenamento jurídico nacional.
domingo, 8 de março de 2009
Investigaçao pelo Ministério Público
Ação penal não pode se fundamentar em investigação do Ministério Público, entende desembargador
Habeas corpus. Investigação direta pelo Ministério Público em paralelo a inquérito policial existente. Impossibilidade.
Pedro Gagliardi2º juiz - voto vencedor
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 15ª C.HC 993.08.042790-9Voto nº 17.723J. 19.12.2008
Voto
“De início já se vê que o tema aqui debatido é hoje um dos mais importantes, em face da criminalidade crescente em nosso país e da precária resposta que os órgãos oficiais vêm apresentando para proteger os cidadãos. Vejamos. Colocou-se o Ministério Público mais próximo da segurança pública e a criminalidade organizada aumentou. Colocou-se o Exército na rua, para tomar conta de favelas, e a criminalidade aumentou. Os políticos passaram a dar as determinações no modo de atuação da Polícia, e a criminalidade aumentou. Basta! Está na hora de repensarmos essas atitudes que se mostraram desastrosas. Talvez seja a oportunidade para devolver a atuação policial aos profissionais do ramo (…).
Ora, se até para desaforar o julgamento de um feito para outro Juízo com mesmo poder jurisdicional existe um procedimento legalmente previsto, como não exigi-lo no caso de deslocamento de atribuição de um órgão - polícia judiciária - para outro - Ministério Público?” (…)
Ademais, mesmo quando reconhecida a possibilidade desse exercício atípico pela promotoria, para que se possa atribuir algum valor probatório ao resultado da investigação Ministerial, devem-se respeitar todos os princípios do processo penal atinentes à prova. E preciso que se observem regras processuais tais como: 1- a realização de perícias deve ser levada a cabo por órgãos oficiais, e quando não, deve sua impossibilidade ser justificada; 2- a colheita de testemunhos deve se cercar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; 3- deve-se respeitar a publicidade dos atos praticados. Nem se alegue tratar-se de simples procedimento investigatório e, por isso, serem dispensados o contraditório e a ampla defesa, próprios da ação penal, uma vez que o Ministério Público é parte e, portanto, contaminaria de suspeição a prova colhida de forma unilateral, dado que parcial. A contrario sensu, imaginem a parte, ou melhor, a defesa, chamar para si a colheita da prova indiciaria, convocar ao escritório do defensor testemunhas e reduzir seus depoimentos a termo, providenciar a elaboração de perícias e, ao final, encaminhar as peças a Juízo a conclusão do feito e pedir a instauração de ação penal. Tal atividade seria tida como absurda e desprovida de seriedade jurídica, mas não se afasta em muito daquela adotada pela acusação e estaria em consonância como princípio da paridade de armas entre as partes. Assim, facultar ao Ministério Público produzir provas pessoalmente e sem qualquer controle, peças estas que servirão de base para o oferecimento de denúncia ou para o pedido de arquivamento, causaria sério risco ao princípio da paridade de armas. Verifica-se que não somente devem ser estabelecidas as hipóteses legais permissivas da atividade investigatória exercida diretamente pelo representante do parquet, como, também, a forma como ela deva ser conduzida, em respeito aos direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, para com isso serem preservados os direitos e garantias individuais. Lembre-se que o artigo 5º, da Constituição Federal, estabelece: I- em seu inciso XXXVIII, a proibição da criação de juízo ou tribunal de exceção; II- no inciso LIII, que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; III- no inciso LIV, o devido processo legal; IV- no inciso LV, o contraditório e a ampla defesa; V- no inciso LVI, a inadmissibilidade da prova obtida por meio ilícito; VI- no inciso LX, a publicidade dos atos processuais. Mas não é só. (…)
Ao avocar para si a investigação criminal, assume o representante do parquet que se encontra em posição mais favorável e imparcial à apuração dos fatos. Assim sendo, ao pinçar provas e excluir da apreciação da autoridade judiciária aquelas que entende desfavoráveis a formação da culpa do averiguado, afronta o princípio da busca da verdade real. Nem se diga que eventual irregularidade na coleta de prova na fase inquisitorial não inquinaria de vício a ação penal, posto que tal posicionamento só se aplica no caso de inquérito policial presidido pelo delegado de Polícia, autoridade imparcial e dotada de fé pública, enquanto que o procedimento conduzido pela Promotoria, ao contrário, possui a característica da parcialidade e eventuais eivas potencializam esta tendência e viciam a peça acusatória, consequentemente seu recebimento. (…)
São duas as características do sistema acusatório: iniciativa do processo atribuída a sujeito distinto do órgão julgador e divisão entre as funções de acusar, defender e julgar. O Ministério Público subverte o sistema acusatório ao investigar ilícitos penais de forma desregrada, diretamente. Com isso causa desigualdade entre as partes e fere o princípio do devido processo legal, em afronta ao disposto no artigo 5º, caput, e incisos LIV e LVI, da Constituição Federal. Verifica-se a violação a direitos e garantias fundamentais e, portanto, dela decorre nulidade absoluta. (…)
Nem seria preciso ressaltar, mas é bom que se o faça para evitar maledicências, que o Ministério Público é uma instituição que merece todo o nosso respeito e admiração. Seria tresloucada sandice divergirmos de uma instituição que é perfeita nos seus propósitos. Todavia podemos discordar da atuação e interpretação que dela fazem alguns de seus membros, mesmo porque onde entra o fator humano, as coisas se complicam. Pois bem. Prestada essa devida e merecida homenagem institucional, prossigamos em nosso texto. (…)
Forçoso concluir que o órgão acusador pertencente ao Ministério Público, com garantias constitucionais, pode obter a prova que entender necessária, para a formação de sua opinio delicti, tendo para si todo o aparelhamento estatal. Todavia, o titular da ação privada, representado em juízo pelo advogado, não dispõe do poder de requisição nem de garantias constitucionais. Depende, para a colheita de provas, da autoridade policial, que, por sua vez, se vale do inquérito policial. Ora, para algumas infrações penais é perfeitamente dispensável o inquérito, assim como, consoante a Lei 9.099/95, dispensável é também a ação penal.
Entretanto, para se propor ação penal, é necessário se tenha a “fumaça do bom direito”. Só assim poderá o juiz receber a denúncia ou a queixa-crime, submetendo o réu ou querelado aos dissabores da ação penal, aos aborrecimentos que a lide penal provoca ao acusado, mormente naqueles casos em que é absolvido, por ser inocente. Por tais razões a ação penal deve estar fundamentada em provas colhidas pelos órgãos que a Constituição Federal de 1988 designa, mormente no art. 144, § 4º, que determina sejam as infrações penais apuradas pelas “Polícias Civis, dirigidas por delegados de Polícia de carreira”. (…)
Parece-me que seja mais prudente cada profissional permanecer na sua especialidade. “Lé com lê, cré com crê”, diziam os medievais. Ou, modernamente, eufemizando o texto, proclamamos em francês: “chaque songe dans sa branche”, que um velho tabaréu me traduziu em português fluente, como “cada macaco no seu galho”.
Pedro Gagliardi2º juiz - voto vencedor
quarta-feira, 4 de março de 2009
Ainda sobre a Súmula Vinculante 14, saiu hoje no Conjur
Foi com esse entendimento que o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, aceitou converter em Súmula Vinculante a proposta da OAB que deixa claro o direito dos advogados e da Defensoria Pública a terem acesso a provas documentadas levantadas em inquéritos policiais, mesmo que ainda em andamento.
O enunciado aprovado no dia 2 de fevereiro, por oito votos a dois, é o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo e irrestrito aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
A redação final resultou da união de pelo menos três propostas diferentes apresentadas pelos ministros, além da que foi levada pelo Conselho Federal da OAB, e das sugestões da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD).
terça-feira, 3 de março de 2009
Punição de 1 (um) dia ???? Corporativismo vergonhoso!!!!
Por Priscyla Costa
O Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público de São Paulo aplicou suspensão de um dia de punição para o promotor de Justiça Marcelo Mendroni, conhecido por sua empreitada contra a Igreja Renascer em Cristo e o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP). Ele foi punido porque obteve licença remunerada para fazer pós-doutorado de seis meses na Universidade de Bologna, na Itália, mas não conseguiu provar que realmente fez o curso. A decisão foi unânime.
Mendroni não pode mais recorrer da decisão. Agora, caberá ao procurador-geral de Justiça, Fernando Grella, estabelecer quando a suspensão será cumprida. A punição foi publicada no Diário Oficial do estado de São Paulo no dia 7 de fevereiro. Marcelo Mendroni não foi encontrado pela revista Consultor Jurídico para comentar o assunto.
Mendroni apelou ao Órgão Especial contra a decisão da Corregedoria-Geral de Justiça do Ministério Público que aplicou a punição. A decisão de suspendê-lo por apenas um dia foi tomada com base no arquivamento, pela Procuradoria-Geral de Justiça, da ação contra o promotor por improbidade administrativa. Já há três votos no Conselho Nacional do Ministério Público derrubando o arquivamento da ação.
Entenda o caso
Mendroni ficou afastado de suas funções — recebendo pouco mais de R$ 21 mil de salário — por mais de seis meses. Neste período, deveria estar fazendo o curso de pós-doutorado. No relatório que apresentou, contou que participou como ouvinte das aulas. A história não convenceu. Este é o primeiro caso em que um relatório sobre curso no exterior é rejeitado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
No dia 18 de abril de 2006, Mendroni participou da reunião do Conselho. O promotor falou sobre a pretensão de pedir afastamento temporário, depois de ter recebido um convite da Universidade de Bologna para estudar o tema “Valoração da Prova no Processo Penal, com ênfase nos crimes econômicos”. Aos conselheiros, pediu autorização para se afastar por 14 meses e disse que, para isso, pretendia usar seus períodos de férias.
Para convencer o Conselho das vantagens dos estudos que pretendia fazer, lembrou dos tempos que voltou do curso de pós-graduação em Madrid, na Espanha, e atendeu a todos os convites para disseminar o aprendizado. Contou que coordenou com a Escola Superior do Ministério Público (ESMP) seminário especializado sobre crime organizado, publicou artigos e três livros com tudo o que aprendeu, entre novembro de 1995 e outubro de 1997. Ao final, se comprometeu a compartilhar com o MP os ensinamentos do novo curso. Na reunião seguinte, os membros do Conselho Superior aprovaram a licença de seis meses.
Em agosto de 2007, Mendroni apresentou o relatório sobre o período. Os conselheiros, seguindo voto do relator Daniel Fink, converteram o julgamento em diligência. Solicitaram à administração do órgão informações para saber se Mendroni pediu férias ou licenças antes ou depois do período em que ficou afastado para o curso na Itália e também a data em que reassumiu as suas funções no Ministério Público.
Na reunião extraordinária do dia 16 de outubro de 2007, o Conselho não aprovou o relatório. Determinou que a Corregedoria e a Procuradoria investigassem o caso.
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009
UNIB - 9 Semestre - Questão que não quer calar...
Considere: 1) Princípio da dignidade humana, 2) Vedação ãs provas ilícitas, 3) Proporcionalidade/razoabilidade, 4) Legítima defesa de terceiro, cumprimento do dever legal.
Reforma do CPP - Atenção!!!!!
"A comissão de juristas criada para propor um novo Código de Processo Penal retomou nesta quinta-feira (26/2) a discussão sobre a proposta de criação do juiz de garantia, cuja competência, durante a fase de investigação, seria tratar das questões relativas aos direitos fundamentais. O tema iniciou a penúltima reunião do grupo no mês, que se encontra também nesta sexta-feira (27/2).
A proposta em estudo acompanha o entendimento do corregedor-geral da Justiça Federal e presidente da Comissão, ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça. Pela proposta, esse juiz de garantia participaria apenas da fase de investigação, não sendo o responsável pela sentença no processo penal. Para o ministro, esse magistrado “é presença que não se pode mais retardar no Direito Penal brasileiro”.
O debate se deu com base em minuta apresentada pelo relator, o procurador da República Eugenio Pacelli. A criação da figura do juiz tem como objetivo assegurar maior isenção daquele que proferirá a sentença. De acordo com a proposta, cada comarca passaria a ter um juiz responsável pela investigação e outro pelo julgamento, este é quem determinará a sentença a ser aplicada ao réu.
A questão ainda divide as opiniões. De acordo com o professor titular da Universidade de São Paulo Antônio Magalhães Gomes Filho, também integrante da comissão, se aceita essa determinação, a atuação de pequenas comarcas poderá ser dificultada pois nem todas possuem mais de um juiz. A proposta do professor é que o texto do novo Código apenas impeça que o juiz que efetivamente atuou na fase investigativa participe de todo o processo penal.
Essa foi a oitava reunião de trabalho da comissão. As próximas ocorrem nos dias 16, 17, 30 e 31 de março. Nesse mês, pela previsão do ministro Hamilton Carvalhido, os trabalhos devem ser finalizados, ocasião em que a redação final será submetida à consulta pública. Em seguida, o texto será enviado aos parlamentares para que apresentem o projeto para a votação no Congresso Nacional."
segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009
Voce concorda? Eu não!
Fuga não impede liberdade provisória
Fuga não impede concessão de liberdade provisória para acusado de crime hediondo. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, relaxou a prisão de um mecânico preso preventivamente. Ele é acusado de ter assassinado a vendedora Josiane Abial Dias Biotto, sua ex-namorada, no dia 17 de setembro do ano passado, em Campinas (SP).
No Habeas Corpus, com pedido de liminar, o acusado pediu o direito de responder em liberdade à Ação Penal movida contra ele por homicídio triplamente qualificado. A defesa alegou que o decreto de prisão expedido pela Vara do Júri de Campinas está fundado na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, “única e exclusivamente por conta da fuga ocorrida logo após os fatos”. Sustentou, ainda, que “o cárcere cautelar não pode configurar adiantamento de pena”.
O ministro Marco Aurélio, relator da ação, analisou que o fato de o acusado deixar o distrito da culpa tem justificativa com o direito à autodefesa. “Foge ele ao flagrante, na espécie, existe inclusive notícia de que, expedido o mandado de prisão, o paciente veio a apresentar-se”, disse.
Segundo o ministro, até mesmo a revelia, sem credenciamento de advogado, não gera a utomaticamente a prisão preventiva. Ele citou o artigo 366, do Código de Processo Penal, segundo o qual “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312”.
Assim, o relator verificou excesso de prazo da prisão preventiva e concedeu a medida cautelar para relaxar a prisão do acusado. O ministro ressaltou que até o momento não há data para o júri.
HC 96.568
Quinto semestre!!!!
Contravençoes penais
Crime é o ilícito penal a que a lei comina pena privativa de liberdade de reclusão ou detenção
Contravenção é o ilícito penal de pequena gravidade, punido no máximo com prisão simples.
Essencialmente não há distinção entre crime e contravenção, restando apenas diferenças instituídas por política criminal quanto aos seus efeitos. Doutrina clássica chamava contravenção de “crime anão”.
A problemática da lei 9099/95 modificada pela 11313/2006: Não só as contravenções, mas também crimes cuja pena máxima abstratamente prevista não ultrapasse dois anos, passaram a ser tratados como infrações penais de menor potencial ofensivo viabilizando transação penal e adoção de procedimento sumaríssimo.
Tema para discussão: Contravenção penal - Intervenção penal mínima X Tolerância zero
quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009
Atenção beijoqueiros!
A Justiça pernambucana vai punir quem “roubar” beijos durante o carnaval de Recife e Olinda. O Ministério Público, o Tribunal de Justiça e a Defensoria Pública vão se juntar para ficar de olho nos infratores no espaço “Justiça do Folião”.
Beijar alguém à força poderá render até dois anos de cadeia. O infrator também poderá ser punido de outras duas formas: pagando multa ou prestando serviços à comunidade. A informação é do Portal Verdes Mares
domingo, 15 de fevereiro de 2009
Plenário edita 14ª Súmula Vinculante e permite acesso de advogado a inquérito policial sigilosoPor 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na tarde desta segunda-feira (2) súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte.Dos 11 ministros, somente Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram contra a edição da súmula. Para os dois, a matéria não deve ser tratada em súmula vinculante. A maioria dos ministros, no entanto, afirmou que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, analisado diversas vezes pelo Plenário. Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos.“A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais”, afirmou Celso de Mello.O ministro Marco Aurélio destacou que “a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado”, reiterando que precedentes da Corte revelam que a matéria tem sido muito enfrentada. Ele afirmou que há pelo menos sete decisões sobre a matéria no STF. “Investigação não é devassa”, observou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.Ellen Gracie concordou com o entendimento dos demais ministros quanto ao direito dos advogados de ter acesso aos autos dos processos, mas afirmou que uma súmula sobre o tema dependeria da interpretação de autoridades policiais. “A súmula vinculante é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação.”Para Barbosa, a súmula privilegiará os direitos dos investigados e dos advogados em detrimento do direito da sociedade de ver irregularidades devidamente investigadas. Segundo ele, “peculiaridades do caso concreto podem exigir que um inquérito corra em sigilo”.Essa tese foi defendida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que também se posicionou contra a edição da súmula. Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o verbete causará um “embaraço indevido do poder investigativo do Estado”, podendo até inviabilizar o prosseguimento de investigações. Ele acrescentou que o verbete se direciona, sobretudo, a crimes de colarinho branco, e pouco será utilizado por advogados de réus pobres.Ao responder, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da matéria, afirmou que a súmula não significará um “obstáculo à tutela penal exercida pelo Estado”. Ele acrescentou que muitos casos de pedido de acesso a autos de processo dizem respeito a crimes que não são de colarinho branco.As informações são do portal de notícias do STF.
Muitas nações, vitimadas pela criminalidade organizada, edificaram legislações de suporte ao seu combate. É insofismável que qualquer diploma legal editado para tal fim, deve vir acompanhado de medidas materiais que o implementem, pois de nada adianta a norma inaplicável por falta de recursos materiais e humanos.
Assim, e atenção á enorme e caótica legislação penal do Brasil que mais parece voltada á gerar intermináveis discussões doutrinárias e jurisprudenciais do que efetivamente colaborar com o operador do Direito dedicado á luta contra o Crime Organizado, trazemos para reflexão algumas normas legais alienígenas.
Acreditamos que haveria grande interesse nas normas Norte Americanas, em especial no que diz respeito ao Programa Federal de Proteção às Testemunhas, mas em virtude de se tratar de um sistema legal inteiramente diverso do brasileiro e da realidade econômica que em nada se assemelha á nossa, houvemos por bem buscar outro paralelo: a legislação italiana.
Mais próximos de nossa realidade econômica e desenvolvendo uma duríssima guerra contra o Crime Organizado, os italianos acabaram por produzir uma interessantíssima obra legislativa acerca do tema em apreço. Em alentada obra sobre o assunto, Paulo José da Costa[1] traz algumas destas normas, das quais repetiremos as mais importantes e de aplicabilidade viável em nosso país.
O Decreto- Lei n.º 629 de 06 de setembro de 1982 instituiu medidas urgentes para a coordenação da luta contra a delinqüência mafiosa, com especial atenção para a coordenação entre órgãos de inteligência e cruzamento de informações, em especial financeiras.
O Decreto–Lei n.º 230/1989 resolveu questão, ainda pendente no Brasil, definindo detalhadamente as funções do Juiz e do administrador de bens confiscados da máfia. Tal confisco fica especificamente regrado e vem ainda mais ampliado com o Decreto-Lei n.º8 de 15 de Janeiro de 1991, que instituiu ainda, um bem formulado programa de proteção á testemunhas e endureceu os sistema carcerário com relação á presos integrantes do crime organizado ou organizações terroristas (ainda preocupados com as Brigadas Vermelhas).
Já em 1991, os legisladores italianos perceberam a impossibilidade de se combater o Crime Organizado sem uma efetiva fiscalização de fluxos de capitais de monta. O sigilo bancário para valores superiores á vinte milhões de Lirasficava automaticamente relativizado. Ainda em 1991, o Decreto- Lei 152/1991, estabeleceu a interessantíssima interceptação telefônica preventiva ou ante delictum.
[1] COSTA, Paulo José da & Pellegrini, Angiolo. Criminalidade Organizada. Jurídica Brasileira. São Paulo, 2003.
SÚMULA VINCULANTE 14 - QUAIS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE FORAM ATENDIDOS?
ATENÇÃO 9 SEMESTRE
Não se admitem provas que atentem contra normas de direito material, as chamadas provas ilícitas (tortura), ou de direito processual, as provas ilegítimas (prova apresentada em momento processual inoportuno).
A impossibilidade de utilização válida de prova obtida por meio ilícito tem matriz constitucional no disposto no artigo 5º, LVI da Carta Magna.
Quando uma prova dessas naturezas é trazida ao processo, o juiz deverá mandar retira-las dos autos e não poderá considera-la quando for sentenciar. Em se tratando de processo de competência do tribunal do júri, o magistrado deverá advertir os jurados quando à desconsideração da prova ilícita ou ilegítima que porventura tenha sido apresentada.
Fruits of poisoned tree
Importante fazer referência à distinção entre prova originalmente ilícita e prova ilícita por derivação (teoria da “fruits of poisonous tree” ou frutos da árvore envenenada).
Assim, não só a prova obtida por meios ilícitos que não pode ser admitida em juízo, mas também toda aquela que somente foi alcançada em razão da prova anterior ilícita. Exemplo é o da apreensão da arma do crime que estava em local desconhecido e que seria plenamente válida se não tivesse sido obtida mediante interrogatório realizado com tortura.
Lembre-se, contudo, que nenhuma garantia constitucional é absoluta e é possível admitir excepcionalmente a utilização de provas obtida ilicitamente à luz do princípio da proporcionalidade, razoabilidade ou ponderação em que o julgador deve avaliar no caso concreto se a inadmissibilidade da prova ilícita não fará perecer direito de igual ou maior importância. É o caso da utilização desta espécie de prova em favor da liberdade do réu.