RECURSOS
Conceito:
Recurso é o direito da parte na relação processual de
questionar determinada decisão judicial da qual discorde, provocando nova
manifestação do mesmo órgão que a proferiu ou de outro que lhe seja superior. É o meio
voluntário de impugnação das decisões, utilizado antes da preclusão e na mesma
relação jurídica processual, apto a propiciar a reforma, a invalidação, o
esclarecimento ou a integração da decisão.
Características dos recursos:
·
Voluntariedade: Os recursos
são voluntários, dependendo da vontade das partes, salvo na hipótese de recurso
de ofício.
·
Tempestividade: Os
recursos se submetem a limites de tempo, prazos preclusivos.
·
Taxatividade: Somente se
admitem recursos expressamente previstos em lei.
Efeitos dos recursos:
·
Devolutividade: A análise
de toda matéria recorrida é devolvida de forma ampla à apreciação do órgão
julgador de esfera superior, podendo haver reforma de toda a matéria
anteriormente julgada.
·
Suspensividade: Trata-se
de efeito eventual. Impede que a decisão recorrida produza efeitos até a
apreciação do recurso.
·
Regressividade: Trata-se
de efeito eventual e permite que o órgão prolator da decisão recorrida reavalie
sua própria decisão e decida em sentido contrário.
·
Extensividade: Quando há mais de um réu em idêntica situação
fática, se apenas um deles recorrer, a vantagem por ele obtida, será aplicada
também aos demais (artigo 580 do CPP)
Pressupostos dos recursos
·
Cabimento: Deve haver previsão
legal (recordar-se da característica da taxatividade dos recursos).
·
Adequação: Deve-se
manejar (utilizar) o recurso adequado para desafiar a decisão da qual se
discorda. É possível a adoção de fungibilidade recursal conforme preceitua o artigo 579
do CPP.
·
Tempestividade: Somente será
admitido o recurso manejado no prazo legal. Os prazos são peremptórios e a
perda implica o não recebimento da impugnação. A regra geral no processo penal é
o prazo de cinco dias (apelação, RESE)
·
interesse: Artigo 577 do CPP - Não será admitido recurso sem que se o recorrente demonstre que terá alguma vantagem no
caso de seu provimento.Não se admite recurso sem sucumbência.
·
legitimidade: Artigo 577 do CPP - Somente a parte sucumbente (por seu representante
legal) está legitimado a recorrer.
Classificação dos
recursos
1. Quanto à fonte:
·
Constitucionais: previstos
na Constituição: recurso ordinário constitucional, recurso especial e recurso
extraordinário;
·
Legais: previstos
nas leis processuais infraconstitucionais.
2. Quanto à iniciativa:
·
Voluntários: Recursos
cuja interposição depende de iniciativa das partes. É a regra em nosso ordenamento jurídico (artigo 574 do CPP)
·
Necessários: Hipóteses excepcionais
nas quais o legislador manda que o juiz submeta sua decisão a reexame necessário.
São também chamados de recursos de ofício ou recursos anômalos. É do que trata
o artigo 574 do CPP.
3. Quanto aos motivos:
·
Ordinários: São os
recursos que não dependem de qualquer requisito de motivação, bastando o
inconformismo da parte sucumbente. Apelação e recurso em sentido estrito são
ordinários.
·
Extraordinários: Exigem
requisito específico. São dessa natureza os recursos extraordinário e especial,
a carta testemunhável, os embargos de declaração e infringentes, etc.
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