terça-feira, 12 de março de 2013

Recursos - Breves Anotações - DPP III


RECURSOS

Conceito:
Recurso é o direito da parte na relação processual de questionar determinada decisão judicial da qual discorde, provocando nova manifestação do mesmo órgão que a proferiu ou de outro que lhe seja superior. É o meio voluntário de impugnação das decisões, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, apto a propiciar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão.

Características dos recursos:

·         Voluntariedade: Os recursos são voluntários, dependendo da vontade das partes, salvo na hipótese de recurso de ofício.
·         Tempestividade: Os recursos se submetem a limites de tempo, prazos preclusivos.
·         Taxatividade: Somente se admitem recursos expressamente previstos em lei.

Efeitos dos recursos:

·         Devolutividade: A análise de toda matéria recorrida é devolvida de forma ampla à apreciação do órgão julgador de esfera superior, podendo haver reforma de toda a matéria anteriormente julgada.
·         Suspensividade: Trata-se de efeito eventual. Impede que a decisão recorrida produza efeitos até a apreciação do recurso.
·         Regressividade: Trata-se de efeito eventual e permite que o órgão prolator da decisão recorrida reavalie sua própria decisão e decida em sentido contrário.
·         Extensividade:  Quando há mais de um réu em idêntica situação fática, se apenas um deles recorrer, a vantagem por ele obtida, será aplicada também aos demais (artigo 580 do CPP)

Pressupostos dos recursos

·         Cabimento: Deve haver previsão legal (recordar-se da característica da taxatividade dos recursos).
·         Adequação: Deve-se manejar (utilizar) o recurso adequado para desafiar a decisão da qual se discorda. É possível a adoção de fungibilidade recursal conforme preceitua o artigo 579 do CPP.
·         Tempestividade: Somente será admitido o recurso manejado no prazo legal. Os prazos são peremptórios e a perda implica o não recebimento da impugnação. A regra geral no processo penal é o prazo de cinco dias (apelação, RESE)
·         interesse: Artigo 577 do CPP - Não será admitido recurso sem que se o recorrente demonstre que terá alguma vantagem no caso de seu provimento.Não se admite recurso sem sucumbência.
·         legitimidade: Artigo 577 do CPP - Somente a parte sucumbente (por seu representante legal) está legitimado a recorrer.

Classificação dos recursos

1. Quanto à fonte:
·         Constitucionais: previstos na Constituição: recurso ordinário constitucional, recurso especial e recurso extraordinário;
·         Legais: previstos nas leis processuais infraconstitucionais.

2. Quanto à iniciativa:
·         Voluntários: Recursos cuja interposição depende de iniciativa das partes. É a regra em nosso ordenamento jurídico (artigo 574 do CPP)
·         Necessários: Hipóteses excepcionais nas quais o legislador manda que o juiz submeta sua decisão a reexame necessário. São também chamados de recursos de ofício ou recursos anômalos. É do que trata o artigo 574 do CPP.

3. Quanto aos motivos:
·         Ordinários: São os recursos que não dependem de qualquer requisito de motivação, bastando o inconformismo da parte sucumbente. Apelação e recurso em sentido estrito são ordinários.
·         Extraordinários: Exigem requisito específico. São dessa natureza os recursos extraordinário e especial, a carta testemunhável, os embargos de declaração e infringentes, etc.






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