sábado, 7 de abril de 2012

Resumão sobre Inquérito Policial - Não dispensa estudo pelo caderno e Lei.

INQUÉRITO POLICIAL


Notas introdutórias:
A persecução penal é a atividade privativa do Estado de esclarecer a autoria e circunstâncias dos crimes e perseguir seus autores, impondo a eles pena.
São sistemas de persecução penal: inquisitivo, acusatório e misto.
No sistema inquisitivo, o órgão incumbido de formar as provas e acusar é o mesmo que julgará. O direito de defesa fica limitado e o julgador age de ofício, produzindo as provas que entenda necessárias para a condenação. 
No sistema acusatório distingue-se o órgão acusador do julgador de modo que o magistrado que resolverá a lide entre o estado e o réu não terá por incumbência precípua a formação da prova.
No Brasil, adota-se o sistema de persecução penal misto, onde há, em regra, uma fase pré-processual de natureza inquisitiva, o inquérito policial, e a fase processual propriamente dita, realizada no sistema acusatório.
Essa dicotomia se justifica para evitar que o processo penal se torne palco de acusações levianas, que devem ser filtradas na fase do Inquérito Policial. Ninguém é réu no inquérito, pois só na fase da ação penal é que haverá acusação formal contra o suspeito. Isso é garantia da dignidade da pessoa humana, postulado máximo da ordem legal vigente.

Conceito e natureza jurídica:
Inquérito policial é o procedimento administrativo inquisitivo, sigiloso e escrito, dispensável e indisponível realizado pela polícia judiciária para servir de sustentação à denúncia ou queixa.
Este conceito, apesar de singelo, concentra elementos que animam grande parte das questões doutrinárias, jurisprudenciais e as argüidas em concursos públicos, pelo que requer especial atenção!!!
Assim, desdobrando o conceito, é o inquérito policial:

Procedimento Administrativo à O inquérito policial não é processo judicial mas sim um procedimento, sem todas as formalidades e garantias da fase judicial. Por exemplo: não se pode falar em nulidades do Inquérito;
Inquisitivo à A autoridade policial tem discricionariedade para realizar as diligências que entenda necessárias, sem submeter suas decisões ao contraditório;
Sigiloso à Os atos do inquérito policial não serão realizados com prévia ciência dos investigados ou publicidade a terceiros, salvo quando isso se demonstrar útil às investigações. Tal não se aplica ao Ministério Público, o qual pode acompanhar diligências e requisitar a realização de outras.
Quanto ao advogado, é entendimento majoritário que a autoridade policial não pode alegar sigilo para impedir que o advogado tenha vistas dos autos e o defensor que se ver impedido deve se valer de reclamação administrativo-disciplinar contra a autoridade policial e/ou Mandado de Segurança para fazer valer seu direito assegurado no artigo 7º , XIV da Lei nº 8906/94 (estatuto da advocacia).

Escrito à Todos os atos do inquérito policial devem ser reduzidos a escrito (artigo 9º Código de Processo Penal).

Dispensável e indisponível à O inquérito policial é dispensável para o promotor de justiça que pode promover a ação penal sem se valer da investigação policial quando receber a notícia dos fatos e razoável conjunto por outra fonte (um bem documentado dossiê enviado por qualquer do povo, por exemplo).
De outra parte, para o Delegado de Polícia, o inquérito é indisponível, pois sendo o caso de sua instauração, a autoridade policial não poderá deixar de lhe dar prosseguimento.

Início do inquérito policial.

Em princípio, a autoridade policial dá início a um inquérito policial quando recebe notícia de fato definido como crime, a notitia criminis.
Nos crimes de ação pública (aqueles em que a tutela jurisdicional é demandada pelo Ministério Público e não pelo ofendido), o inquérito policial será iniciado:
1) De ofício, quando a própria autoridade policial por si própria, por seus agentes, ou por delação de terceiros (delatio criminis) fica sabendo do fato criminoso, fazendo instaurar o inquérito por peça administrativa chamada Portaria;
2) Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público,  anotando-se que requisição é ordem legal e ao delegado de polícia é obrigatório o cumprimento do que foi requisitado pelo juiz de direito ou pelo promotor de justiça, desde que, não se trate de ordem manifestamente ilegal.
3) Requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo, não sendo neste caso obrigatória a instauração. Deverá a autoridade policial aferir se o fato narrado é realmente criminoso e se há elementos mínimos a viabilizar a investigação.  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia (em São Paulo, o Delegado Geral de Polícia).
4) Auto de prisão em flagrante,  também se inicia o inquérito policial quando da lavratura de auto de prisão em flagrante, doqual falaremos oportunamente.
Quanto aos crimes em que a ação pública dependa de representação, não poderá sem ela ser iniciado o inquérito policial e nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. É essa a exata dicção do Código de Processo Penal.

Principais eventos no curso do inquérito policial.

O inquérito policial não tem rito ou forma definidos em lei, sendo que será a autoridade policial que ditará a seqüência de diligências e providências a serem realizadas na busca de esclarecer a autoria e demais circunstâncias dos crimes investigados.
Ainda assim, o Código de Processo Penal prescreve algumas condutas que deverão ser realizadas durante a investigação (artigo 6º). Em síntese, o Delegado de Polícia deverá tomar todas as medidas no sentido de esclarecer os fatos investigados, indicando sua autoria, produzindo provas, que, quando possível, serão repetidas em juízo.
Destacam-se neste passo as seguintes medidas: ouvida da vítima, testemunhas e interrogatório do suspeito se houver, preservação e perícia do local dos fatos quando de tratar de crime que deixa vestígio, exame pericial de objetos, coisas e pessoas (exame de corpo de delito).
O eventual interrogatório do indiciado se dará na mesma forma que aquele realizado em juízo, ressalvadas as evidentes peculiaridades.
È possível ainda a reprodução simulada dos fatos (art. 7º) e acareação entre depoentes que se contradizem.

Conclusão do inquérito policial

Realizadas todas as diligencias e providencias cabíveis no inquérito policial, deve a autoridade policial envia-lo ao juízo competente com relatório minucioso do que foi feito e apurado.
Ordinariamente, o inquérito policial deve ser concluído em 10 dias se houver indiciado preso, ou 30 dias se em liberdade ou não havendo suspeito.
Nesta última hipótese, a autoridade policial, mediante pedido fundamentado ao juízo competente, pode pedir prorrogação do prazo para conclusão do procedimento. Não há limite pré-estabelecido para o número de prorrogações, mas o pedido deve ser fundamentado na necessidade inafastável de continuidade das investigações..
Há prazos diferenciados para conclusão do inquérito em algumas leis extravagantes, como por exemplo na Lei 11.343/06 (nova lei de tóxicos) que concede 30 dias se houver réu preso ou 90 quando solto nos casos de inquérito policial versando sobre tráfico de entorpecentes.

Arquivamento do inquérito policial

Em nenhuma hipótese a autoridade policial pode mandar arquivar o inquérito policial, o que só pode ser feito por decisão do juiz a requerimento do órgão do Ministério Público.
É importante lembrar que o inquérito policial deve servir para embasar o oferecimento de denúncia pelo titular da ação penal, o promotor de justiça que é o titular da ação penal (chamado de dominus litis) e é ele que deverá avaliar se o inquérito tem ou não viabilidade para fundamentar ação apta.
Diante de inquérito policial que trate de fato atípico ou que não se vislumbre a possibilidade de demonstrar minimamente materialidade ou autoria do crime, deve o promotor de justiça, solicitar o arquivamento ao juiz de direito.
Ao juiz, caberá atender o requerimento do Ministério Público, mas se dele discordar, não poderá tão somente indeferi-lo, pois como prescreve o sempre lembrado (inclusive em concursos públicos) artigo 28 do Código de Processo Penal:
Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.”
Conforme se observa, nesta hipótese o juiz remete os autos de inquérito policial que o promotor pretende arquivar ao chefe do Ministério Público e este decide se concorda com o promotor e assim nada restará ao juiz senão arquivar o inquérito ou se concorda com o juiz e, então oferece a denúncia ou designa outro promotor para oferecer a denúncia ou acompanhar o prosseguimento das investigações. Diz-se que este segundo promotor age como longa manus do procurador-geral.
Por fim, cabe lembrar que o inquérito pode ser desarquivado em face de novas provas que surjam posteriormente.

Observações:

Algumas questões freqüentemente discutidas acerca de inquérito policial:
·         O artigo 15 do Código de Processo Penal manda dar curador ao menor, mas a teor do novo código civil, tal deve ser entendido como o menor de dezoito anos e não mais o menor de 21, como antes;
·         A incomunicabilidade do preso na forma do artigo 21 do Código de Processo Penal não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 para boa parte da doutrina, sendo tese adequada a ser abraçada em exame da OAB. Todavia, ainda para aqueles que defendem a vigência do dispositivo, é de se reconhecer que a incomunicabilidade do preso jamais pode ser invocada pra isola-lo de seu defensor.

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