PROVAS
TEORIA
DA PROVA
Prova é o estabelecimento de um fato
no processo. Provar é levar fatos devidamente demonstrados ao processo.
O
que deve ser provado?
Todos os fatos relevantes para o
estabelecimento da materialidade, autoria, motivação e demais circunstâncias de
fato criminoso devem ser provados (thema probandum).
Direito depende de
prova?
Em
princípio, somente fatos
devem ser provados pois o direito é presumidamente conhecido pelo juiz.
São exceções à esta regra, devendo
ser provados:
1.
Direito
estrangeiro;
2.
Direito
local (estadual, distrital e municipal);
3.
Direito
regulamentar (normas administrativas infra-legais);
4.
Direito
consuetudinários ou costumeiros (muito comum nas relações comerciais).
DISPENSA DE PROVAS
Fatos que não
se exige provas de:ao exigem provas
1.
Fatos
impertinentes – Aqueles que não guardam relação com o fato delituoso;
2.
Fatos
irrelevantes – Aqueles que até possuem relação com o fato delituoso, mas em
nada influem na decisão da causa;
3.
Fatos
evidentes ou axiomáticos – São aqueles que podem ser deduzidos sem necessidade
de raciocínios ou pesquisa complexas;
4.
Fatos notórios – Conhecidos de todos;
5.
Fatos
presumidos – Conclusões ou verdades decorrentes de força de lei.
Diversamente
do que ocorre no processo civil, não se decide pela procedência de ação penal
com base na incontrovérsia, pois todos os fatos devem ser provados. Na verdade,
nem a confissão da prática do crime isenta o acusador do dever de provar.
Confissão sem quaisquer outras provas é insuficiente para levar à condenação.
Prova
diabólica
Não se pode exigir a prova de fato
negativo, ou seja, provar que não se fez algo. Esta prova é chamada de “prova
diabólica”.
Liberdade
de prova
Qualquer meio lícito
A liberdade, contudo, ao é absoluta,
pois há limitações que o próprio Código de Processo Penal impõe, como nos
relevantes exemplos abaixo:
·
Art.
62: “No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito,
e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”
·
Art.
155 “No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as
restrições à prova estabelecidas na lei civil.”
Provas
ilícitas e ilegítimas
Não se
admitem ainda provas que atentem contra normas de direito material, as chamadas
provas ilícitas (tortura), ou de direito processual, as provas
ilegítimas (prova apresentada em momento processual inoportuno).
SÚMULA
VINCULANTE 11
Só é
lícito o uso de algemas em caso de
resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à
integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito,
sob pena de responsabilidade disciplinar civil e
penal do agente ou da autoridade e de nulidade da
prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade
civil do Estado".
A impossibilidade de utilização válida
de prova obtida por meio ilícito tem matriz constitucional no disposto no
artigo 5º, LVI da Carta Magna.
Quando uma prova dessas naturezas é
trazida ao processo, o juiz deverá mandar retira-las dos autos e não poderá
considera-la quando for sentenciar. Em se tratando de processo de competência
do tribunal do júri, o magistrado deverá advertir os jurados quando à
desconsideração da prova ilícita ou ilegítima que porventura tenha sido
apresentada.
Fruits of poisoned tree
Importante fazer referência à
distinção entre prova originalmente ilícita e prova ilícita por derivação
(teoria da “fruits of poisonous tree” ou frutos da árvore proibida).
Assim, não só a prova obtida por meios
ilícitos que não pode ser admitida em juízo, mas também toda aquela que somente
foi alcançada em razão da prova anterior ilícita. Exemplo é o da apreensão da
arma do crime que estava em local desconhecido e que seria plenamente válida se
não tivesse sido obtida mediante interrogatório realizado com tortura.
Lembre-se, contudo, que nenhuma
garantia constitucional é absoluta e é possível admitir excepcionalmente a
utilização de provas obtida ilicitamente à luz do princípio da
proporcionalidade, razoabilidade ou ponderação em que o julgador deve avaliar
no caso concreto se a inadmissibilidade da prova ilícita não fará perecer
direito de igual ou maior importância. É o caso da utilização desta espécie de
prova em favor da liberdade do réu.
Sistemas de apreciação da prova:
3 sistemas:
1.
Sistema da prova legal, tarifado ou
certeza moral do legislador:
a lei atribui valores às provas de modo que a condenação ou absolvição será
resultado de soma aritimética destes valores pelo magistrado. No Brasil este
sistema não é adotado em nenhuma hipótese;
2.
Sistema da certeza moral do juiz ou da
íntima convicção:
neste sistema, o julgador se convence intimamente da inocência ou não inocência
do réu não sendo obrigado a justificar como formou sua convicção. É assim que
julgam os jurados no Tribunal do Júri;
3.
Sistema da livre convicção, livre
convencimento ou da persuasão racional:
esta é a regra no processo penal vigente em nosso país. O julgador tem ampla
liberdade para apreciar a prova. Mas deve justificar suas decisões explicitando
os motivos de seu convencimento. Os magistrados togados somente podem julgar
desta forma.
Princípios aplicáveis às provas e sua
produção
·
Auto-responsabilidade das partes: cada parte assume as conseqüências
quanto a inatividade, desídia ou atos intencionais, no que diz respeito às provas;
·
Comunhão da prova: independentemente de quem produziu
ou pestulou a produção de determinada prova, ela aproveitará tanto à defesa
quanto à acusação;
·
Oralidade: os atos processuais, incluídas as
provas serão produzidas, sempre que possível, oralmente e em seguida
documentadas por escrito;
·
Concentração: é a valorização da audiência.
Pretende-se que toda a prova seja produzida na audiência;
·
Publicidade: em geral, os atos processuais se
produzem publicamente. Somente quando a lei excepcionar é que se poderá
restringir a publicidade;
·
Contraditório
Também chamado de audiência bilateral,
o contraditório é elemento essencial e indispensável no processo penal.
Consiste na exigência de que toda prova trazida por qualquer das partes, ou
mesmo pelo juiz, ao processo admite contraprova pela parte contrária.
É inadmissível que a prova produzida
por uma das partes não possa ser negada, contraditada ou afirmada ilegítima
pela outra parte.
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