quinta-feira, 31 de maio de 2012

Introdução à Prova



PROVAS

TEORIA DA PROVA

Prova é o estabelecimento de um fato no processo. Provar é levar fatos devidamente demonstrados ao processo.

O que deve ser provado?
Todos os fatos relevantes para o estabelecimento da materialidade, autoria, motivação e demais circunstâncias de fato criminoso devem ser provados (thema probandum).

Direito depende de prova?

Em princípio, somente fatos devem ser provados pois o direito é presumidamente conhecido pelo juiz.

São exceções à esta regra, devendo ser provados:
1.    Direito estrangeiro;
2.    Direito local (estadual, distrital e municipal);
3.    Direito regulamentar (normas administrativas infra-legais);
4.    Direito consuetudinários ou costumeiros (muito comum nas relações comerciais).

DISPENSA DE PROVAS
Fatos que não se exige provas de:ao exigem provas
1.    Fatos impertinentes – Aqueles que não guardam relação com o fato delituoso;
2.    Fatos irrelevantes – Aqueles que até possuem relação com o fato delituoso, mas em nada influem na decisão da causa;
3.    Fatos evidentes ou axiomáticos – São aqueles que podem ser deduzidos sem necessidade de raciocínios ou pesquisa complexas;
4.     Fatos notórios – Conhecidos de todos;
5.    Fatos presumidos – Conclusões ou verdades decorrentes de força de lei.
Diversamente do que ocorre no processo civil, não se decide pela procedência de ação penal com base na incontrovérsia, pois todos os fatos devem ser provados. Na verdade, nem a confissão da prática do crime isenta o acusador do dever de provar. Confissão sem quaisquer outras provas é insuficiente para levar à condenação.

Prova diabólica

Não se pode exigir a prova de fato negativo, ou seja, provar que não se fez algo. Esta prova é chamada de “prova diabólica”.

Liberdade de prova

Qualquer meio lícito

A liberdade, contudo, ao é absoluta, pois há limitações que o próprio Código de Processo Penal impõe, como nos relevantes exemplos abaixo:
·         Art. 62: “No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”
·         Art. 155 “No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil.”


Provas ilícitas e ilegítimas

Não se admitem ainda provas que atentem contra normas de direito material, as chamadas provas ilícitas (tortura), ou de direito processual, as provas ilegítimas (prova apresentada em momento processual inoportuno).
SÚMULA VINCULANTE 11
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

A impossibilidade de utilização válida de prova obtida por meio ilícito tem matriz constitucional no disposto no artigo 5º, LVI da Carta Magna.
Quando uma prova dessas naturezas é trazida ao processo, o juiz deverá mandar retira-las dos autos e não poderá considera-la quando for sentenciar. Em se tratando de processo de competência do tribunal do júri, o magistrado deverá advertir os jurados quando à desconsideração da prova ilícita ou ilegítima que porventura tenha sido apresentada.

Fruits of poisoned tree

Importante fazer referência à distinção entre prova originalmente ilícita e prova ilícita por derivação (teoria da “fruits of poisonous tree” ou frutos da árvore proibida).
Assim, não só a prova obtida por meios ilícitos que não pode ser admitida em juízo, mas também toda aquela que somente foi alcançada em razão da prova anterior ilícita. Exemplo é o da apreensão da arma do crime que estava em local desconhecido e que seria plenamente válida se não tivesse sido obtida mediante interrogatório realizado com tortura.
Lembre-se, contudo, que nenhuma garantia constitucional é absoluta e é possível admitir excepcionalmente a utilização de provas obtida ilicitamente à luz do princípio da proporcionalidade, razoabilidade ou ponderação em que o julgador deve avaliar no caso concreto se a inadmissibilidade da prova ilícita não fará perecer direito de igual ou maior importância. É o caso da utilização desta espécie de prova em favor da liberdade do réu.

Sistemas de apreciação da prova:

3 sistemas:

1.    Sistema da prova legal, tarifado ou certeza moral do legislador: a lei atribui valores às provas de modo que a condenação ou absolvição será resultado de soma aritimética destes valores pelo magistrado. No Brasil este sistema não é adotado em nenhuma hipótese;
2.    Sistema da certeza moral do juiz ou da íntima convicção: neste sistema, o julgador se convence intimamente da inocência ou não inocência do réu não sendo obrigado a justificar como formou sua convicção. É assim que julgam os jurados no Tribunal do Júri;
3.    Sistema da livre convicção, livre convencimento ou da persuasão racional: esta é a regra no processo penal vigente em nosso país. O julgador tem ampla liberdade para apreciar a prova. Mas deve justificar suas decisões explicitando os motivos de seu convencimento. Os magistrados togados somente podem julgar desta forma.

Princípios aplicáveis às provas e sua produção

·         Auto-responsabilidade das partes: cada parte assume as conseqüências quanto a inatividade, desídia ou atos intencionais, no que diz respeito às provas;
·         Comunhão da prova: independentemente de quem produziu ou pestulou a produção de determinada prova, ela aproveitará tanto à defesa quanto à acusação;
·         Oralidade: os atos processuais, incluídas as provas serão produzidas, sempre que possível, oralmente e em seguida documentadas por escrito;
·         Concentração: é a valorização da audiência. Pretende-se que toda a prova seja produzida na audiência;
·         Publicidade: em geral, os atos processuais se produzem publicamente. Somente quando a lei excepcionar é que se poderá restringir a publicidade;
·         Contraditório
Também chamado de audiência bilateral, o contraditório é elemento essencial e indispensável no processo penal. Consiste na exigência de que toda prova trazida por qualquer das partes, ou mesmo pelo juiz, ao processo admite contraprova pela parte contrária.
É inadmissível que a prova produzida por uma das partes não possa ser negada, contraditada ou afirmada ilegítima pela outra parte.

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