FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU PRESUMIDO.
As hipóteses descritas nos incisos III e IV do art. 302 do CPP (perseguir o suspeito logo após o delito ou encontrá-lo logo depois com objetos do crime) constituem situações anormais de flagrância. Embora se costume dizer ser o inciso III o flagrante impróprio e o inciso IV o presumido, ambos são impróprios OU presumidos. De qualquer modo, o mais relevante é interpretar as expressões "logo após" e "logo depois". Elas carregam uma relação de imediatidade, que significa visualizar nexo causal entre crime e prisão. Não pode haver lacuna, vácuo ou ausência de atuação estatal entre o momento consumativo e a prisão do suspeito. Por isso, praticado o delito, espera-se, ato contínuo, ocorra a perseguição, que pode levar muito tempo, ou o encontro do autor com instrumentos ou objetos do crime. A ausência de imediação coloca fim ao flagrante; se houver prisão, será considerada ilegal. Diante disso, a prisão por encontro casual do suspeito não configura flagrante.
Prof. Guilherme Nucci em postagem no seu perfil do Facebook
Um comentário:
Muito interessante esta análise informal elaborada pelo Prof. Nucci em seu perfil no Facebook.
É como digo, o universitário do Século XXI deve buscar o conhecimento em qualquer mídia, mas sempre por fontes confiáveis. Abraços a todos!!!
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