Normas de combate ao crime organizado pelo mundo
Muitas nações, vitimadas pela criminalidade organizada, edificaram legislações de suporte ao seu combate. É insofismável que qualquer diploma legal editado para tal fim, deve vir acompanhado de medidas materiais que o implementem, pois de nada adianta a norma inaplicável por falta de recursos materiais e humanos.
Assim, e atenção á enorme e caótica legislação penal do Brasil que mais parece voltada á gerar intermináveis discussões doutrinárias e jurisprudenciais do que efetivamente colaborar com o operador do Direito dedicado á luta contra o Crime Organizado, trazemos para reflexão algumas normas legais alienígenas.
Acreditamos que haveria grande interesse nas normas Norte Americanas, em especial no que diz respeito ao Programa Federal de Proteção às Testemunhas, mas em virtude de se tratar de um sistema legal inteiramente diverso do brasileiro e da realidade econômica que em nada se assemelha á nossa, houvemos por bem buscar outro paralelo: a legislação italiana.
Mais próximos de nossa realidade econômica e desenvolvendo uma duríssima guerra contra o Crime Organizado, os italianos acabaram por produzir uma interessantíssima obra legislativa acerca do tema em apreço. Em alentada obra sobre o assunto, Paulo José da Costa[1] traz algumas destas normas, das quais repetiremos as mais importantes e de aplicabilidade viável em nosso país.
O Decreto- Lei n.º 629 de 06 de setembro de 1982 instituiu medidas urgentes para a coordenação da luta contra a delinqüência mafiosa, com especial atenção para a coordenação entre órgãos de inteligência e cruzamento de informações, em especial financeiras.
O Decreto–Lei n.º 230/1989 resolveu questão, ainda pendente no Brasil, definindo detalhadamente as funções do Juiz e do administrador de bens confiscados da máfia. Tal confisco fica especificamente regrado e vem ainda mais ampliado com o Decreto-Lei n.º8 de 15 de Janeiro de 1991, que instituiu ainda, um bem formulado programa de proteção á testemunhas e endureceu os sistema carcerário com relação á presos integrantes do crime organizado ou organizações terroristas (ainda preocupados com as Brigadas Vermelhas).
Já em 1991, os legisladores italianos perceberam a impossibilidade de se combater o Crime Organizado sem uma efetiva fiscalização de fluxos de capitais de monta. O sigilo bancário para valores superiores á vinte milhões de Lirasficava automaticamente relativizado. Ainda em 1991, o Decreto- Lei 152/1991, estabeleceu a interessantíssima interceptação telefônica preventiva ou ante delictum.
Muitas nações, vitimadas pela criminalidade organizada, edificaram legislações de suporte ao seu combate. É insofismável que qualquer diploma legal editado para tal fim, deve vir acompanhado de medidas materiais que o implementem, pois de nada adianta a norma inaplicável por falta de recursos materiais e humanos.
Assim, e atenção á enorme e caótica legislação penal do Brasil que mais parece voltada á gerar intermináveis discussões doutrinárias e jurisprudenciais do que efetivamente colaborar com o operador do Direito dedicado á luta contra o Crime Organizado, trazemos para reflexão algumas normas legais alienígenas.
Acreditamos que haveria grande interesse nas normas Norte Americanas, em especial no que diz respeito ao Programa Federal de Proteção às Testemunhas, mas em virtude de se tratar de um sistema legal inteiramente diverso do brasileiro e da realidade econômica que em nada se assemelha á nossa, houvemos por bem buscar outro paralelo: a legislação italiana.
Mais próximos de nossa realidade econômica e desenvolvendo uma duríssima guerra contra o Crime Organizado, os italianos acabaram por produzir uma interessantíssima obra legislativa acerca do tema em apreço. Em alentada obra sobre o assunto, Paulo José da Costa[1] traz algumas destas normas, das quais repetiremos as mais importantes e de aplicabilidade viável em nosso país.
O Decreto- Lei n.º 629 de 06 de setembro de 1982 instituiu medidas urgentes para a coordenação da luta contra a delinqüência mafiosa, com especial atenção para a coordenação entre órgãos de inteligência e cruzamento de informações, em especial financeiras.
O Decreto–Lei n.º 230/1989 resolveu questão, ainda pendente no Brasil, definindo detalhadamente as funções do Juiz e do administrador de bens confiscados da máfia. Tal confisco fica especificamente regrado e vem ainda mais ampliado com o Decreto-Lei n.º8 de 15 de Janeiro de 1991, que instituiu ainda, um bem formulado programa de proteção á testemunhas e endureceu os sistema carcerário com relação á presos integrantes do crime organizado ou organizações terroristas (ainda preocupados com as Brigadas Vermelhas).
Já em 1991, os legisladores italianos perceberam a impossibilidade de se combater o Crime Organizado sem uma efetiva fiscalização de fluxos de capitais de monta. O sigilo bancário para valores superiores á vinte milhões de Lirasficava automaticamente relativizado. Ainda em 1991, o Decreto- Lei 152/1991, estabeleceu a interessantíssima interceptação telefônica preventiva ou ante delictum.
Várias outras normas vieram aperfeiçoar um elemento muito importante no combate ao Crime Organizado de moldes mafiosos: a perda de bens dos criminosos.
Vê-se aí, um ponto de grande falta do sistema normativo do Brasil.
Júlio Geraldo
[1] COSTA, Paulo José da & Pellegrini, Angiolo. Criminalidade Organizada. Jurídica Brasileira. São Paulo, 2003.
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