Não se admitem provas que atentem contra normas de direito material, as chamadas provas ilícitas (tortura), ou de direito processual, as provas ilegítimas (prova apresentada em momento processual inoportuno).
A impossibilidade de utilização válida de prova obtida por meio ilícito tem matriz constitucional no disposto no artigo 5º, LVI da Carta Magna.
Quando uma prova dessas naturezas é trazida ao processo, o juiz deverá mandar retira-las dos autos e não poderá considera-la quando for sentenciar. Em se tratando de processo de competência do tribunal do júri, o magistrado deverá advertir os jurados quando à desconsideração da prova ilícita ou ilegítima que porventura tenha sido apresentada.
Fruits of poisoned tree
Importante fazer referência à distinção entre prova originalmente ilícita e prova ilícita por derivação (teoria da “fruits of poisonous tree” ou frutos da árvore envenenada).
Assim, não só a prova obtida por meios ilícitos que não pode ser admitida em juízo, mas também toda aquela que somente foi alcançada em razão da prova anterior ilícita. Exemplo é o da apreensão da arma do crime que estava em local desconhecido e que seria plenamente válida se não tivesse sido obtida mediante interrogatório realizado com tortura.
Lembre-se, contudo, que nenhuma garantia constitucional é absoluta e é possível admitir excepcionalmente a utilização de provas obtida ilicitamente à luz do princípio da proporcionalidade, razoabilidade ou ponderação em que o julgador deve avaliar no caso concreto se a inadmissibilidade da prova ilícita não fará perecer direito de igual ou maior importância. É o caso da utilização desta espécie de prova em favor da liberdade do réu.
Júlio Geraldo
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