segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

Quinto semestre!!!!

Distinção e conceitos

Contravençoes penais
Ilícito penal: crime e contravenção


Crime é o ilícito penal a que a lei comina pena privativa de liberdade de reclusão ou detenção
Contravenção é o ilícito penal de pequena gravidade, punido no máximo com prisão simples.

Essencialmente não há distinção entre crime e contravenção, restando apenas diferenças instituídas por política criminal quanto aos seus efeitos. Doutrina clássica chamava contravenção de “crime anão”.


A problemática da lei 9099/95 modificada pela 11313/2006: Não só as contravenções, mas também crimes cuja pena máxima abstratamente prevista não ultrapasse dois anos, passaram a ser tratados como infrações penais de menor potencial ofensivo viabilizando transação penal e adoção de procedimento sumaríssimo.


Tema para discussão: Contravenção penal - Intervenção penal mínima X Tolerância zero

Um comentário:

Flávio M. Fonseca disse...

O princípio da Intervenção Mínima (visa, basicamente, impedir a definição arbitrária de crimes e a imposição injusta de penas), que abarca ainda o Princípio da Fragmentariedade. O Princípio da Fragmentariedade, o seu turno, sustenta que apenas as ações ou omissões mais graves endereçadas contra bens valiosos podem ser objeto de criminalização.
Note-se que, a fragmentariedade prega a intervenção do Direito Penal somente quando houver ofensas a bens fundamentais para subsistência do corpo social, já a subsidiariedade quando outros ramos não puderem atuar de maneira eficaz - os dois princípios tentam cumprir o objetivo da Intervenção Mínima.
Infere-se, com isso, que o Direito Penal não pode, e não deve penalizar toda e qualquer conduta, mesmo que esta seja imoral ou aética, pois a sanção penal traz consigo graves ofensas aos direitos fundamentais conquistados após séculos de lutas, isto é, a pena deve ser aplicada em casos especiais, que realmente comprometam a paz social.
O programa de segurança Tolerância Zero baseou-se em 2 eixos: O endurecimento da política de Broken Windows (janelas quebradas), com repressão a qualquer transgressão à lei, desde atravessar a rua fora das esquinas, jogar lixo na rua, pichação ou mendicância. Surge um sistema repressor policial-penal que criminaliza a miséria, abrindo espaço para o preconceito racial e a brutalidade policial. Os ícones dessa crítica são a tortura do imigrante haitiano Abner Louima numa delegacia do Brooklin em 1.997 e o fuzilamento do imigrante africano Amadou Diallo, em 1.999.
Os dados sobre quem são os prisioneiros nos EUA corroboram esta argumentação: o relatório da Agência de Justiça Criminal da Cidade de Nova York para o ano de 2.003 mostrou que negros e latinos representam 78% do total de pessoas presas, número que cresceu para 81% em 2.004. Em ambos os anos, mais de 80% do total dos casos foram de crimes leves ou contravenções. Percebe-se daí que a Tolerância Zero é um programa que gera altos custos penitenciários, uma vez que a população carcerária é aumentada desnecessariamente, uma vez que esses 80% de pessoas presas poderiam prestar um serviço à comunidade ou então pagar uma multa pela conduta delituosa leve.
No Brasil, a Tolerância Zero em particular é característica marcada em algumas abordagens truculentas e bizarras das forças de segurança pública, que são gravadas e assistidas pela população das grandes cidades de SP e RJ. Atrocidades têm diariamente, como no caso de seqüestros-relâmpagos e roubo de carro seguido de seqüestro, onde a polícia é acionada por populares. Muitas das vezes é desconhecida a identificação de vítima(s) e criminoso(s) e ao atenderem a ocorrência os policiais respondem a tiros aos criminosos, tendo como resultado uma tragédia por incompetência em preservar as vidas, tanto a da vítima, como as dos populares e dos criminosos. Nesses casos, temos nossa Tolerância beirando abaixo de Zero, pois a Zero dos EUA, não permite lixo na rua e aqui já é de Praxe. Salvem-se quem puder...