quinta-feira, 18 de outubro de 2012

BREVES ANOTAÇÕES SOBRE SENTENÇA... DPP III



BREVES ANOTAÇÕES SOBRE SENTENÇA:


SENTENÇA

Sentença é espécie do gênero ato jurisdicional.

Atos jurisdicionais

Todos os pronunciamentos do juiz no curso do processo que guardem relação com a marcha procedimental são chamados de atos jurisdicionais.
Sao espécies de atos jurisdicionais:
1.    Despacho de mero expediente: é manifestação que se limita a dar mero impulso procedimental. Tem conteúdo decisório mínimo.  Não aborda questão controvertida. Prazoà 01 dia. É irrecorrível
Exemplo: “Junte-se aos autos”, “Cls”, “Sejam as partes intimadas”.
Há entendimentos e posturas recentes dos tribunais que deferem este tipo de despachos à serventia do juiz.
2.    Decisão interlocutória simples: resolve questões incidentais sobre controvérsia que não integra o mérito da causa. Prazoà 05 dias. É recorrível;
 Exemplos : decretação de prisão preventiva, quebra de sigilo fiscal ou telefônico, concessão de mandado de busca e apreensão, recebimento de denúncia ou queixa
3.    Decisão interlocutória mista (ou decisão com força de definitiva) encerra etapa do procedimento sem julgamento de mérito e sem por fim à relação processual. Prazo à 10 dias. Podem ser divididas ainda em:
·         Interlocutória mista não terminativa: concluem fase mas não o processo. Exemplo: Pronúncia
·         Interlocutória mista terminativa: Concluem fase e encerram o processo mas sem julgamento pleno de mérito (coisa julgada material que impede novo processo). Exemplo: Impronùncia.
4. Decisão definitiva: é a sentença em sentido próprio ou estrito que julga o mérito encerrando a relação jurídica processual.

Conceito de Sentença

Sentença é a decisão definitiva e terminativa do processo, acolhendo ou rejeitando a imputação formulada pela acusação. Cuida-se de sentença em sentido esrito. Entretanto, toda decisão que afaste a pretensão punitiva do Estado é igualmente sentença, embora em sentido lato.

Natureza Jurídica da sentença

Há sentenças de natureza:
o   Condenatórias
o   Declaratórias
o   Constitutivas
o   Mandamentais

Condenatória é a sentença que julga procedente a pretençao punitiva do Estado, concretizando uma pena que até então era uma previsão abstrata.

Declaratória é a sentença que absolver o acusado ou julgar extinta sua punibilidade.

Q Que direito gera a sentença declaratória ao acusado???
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.

Constitutiva será a sentença que origine um direito ao autor. É hipótese rara que se observa, por exemplo, na concessão de reabilitação (743 a 750). Ë rara e inútil

Reabilitação é a declaração judicial de que o apenado está reinserido na sociedade. Só tem um efeito prático: a recuperação da habilitação em casos de crime doloso praticado com a utilização do veículo.

Mandamental é a sentença que contem ordem a ser cumprida sob pena de desobediência. Ë o caso da sentença do Hábeas Corpus.( Pontes de Miranda)

Mistas???
Concessão do perdão judicial à condenatória + declaratória de extinção da punibilidade
A sentença que concede perdão judicial declara que a conduta do réu é típica e ilícita, havendo culpabilidade (conteúdo condenatório), mas reconhece em seguida a extinção da punibilidade, (conteúdo declaratório).
Em contrário, a súmula 18 do STF diz “a sentença concessiva de perdão judicial é declaratória de extinção de punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”

Outras classificações

Materiais X formais
Sentenças materiais são aquelas que resolvem o mérito da causa, enquanto sentenças formais dão fim ao processo sem julgamento de mérito.

Simples X complexas
Subjetivamente Simples à proferidas por juízo singular
Subjetivamente Complexas à proferidas por juízo colegiado


Requisitos da Sentença

Exige-se que a sentença tenha três partes, que constituem os equisitos intrínsecos da sentença, como se vê no artigo 381 do Código de Processo Penal. Os mesmos requisitos são exigíveis nos acórdãos.
Hélio Tornaghi os chama de parte intrínseca


Art. 381.  A sentença conterá:
;
·         Exposição ou Relatório (381, I e II) à Descrição direta e clara de tudo que se deu no processo: o que foi denunciado, qual foi a prova, o que arguiu a defesa, se houves incidentes processuais ocorrido.
Q) Qual a sentença que dispensa o relatório?
R. A sentença nos juizados especiais criminais na forma da Lei 9099/95

        

 I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
        II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;



·         Fundamentação ou motivação ( 381, III e IV) à Explicitação pelo juiz de seu raciocínio. Construção de lógica jurídica pela qual o juiz pesa tudo que lhe foi dado conhecer de modo a chegar a uma conclusão adequando os fatos a norma legal;
Art. 93, IX da CF
CPP
        III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
        IV - a indicação dos artigos de lei aplicados
Fundamentação per relazione se dá quando o juiz ou tribunal adota como suas as alegações de outro julgamento.
Ex: Dá-se provimento a sentença por ssus próprios e jurídicos fundamentos.

·         Dispositivo, conclusão ou decisão (381, V) à Engloba o reconhecimento ou não da procedência da(s) acusação(ões) em face do réu, a pena eventualmente aplicada e demais conseqüências jurídicas da condenação. É o chamado decisum.        
V - o dispositivo;

·         Data e assinatura do juiz (381, VI).

Sentença suicida

É a sentença na qual o dispositivo contraria as razoes apresentadas na fundamentação. São sentenças nulas se não corrigidas em tempo por embargos de declaração.

Embargos de declaraçao

        Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
  Requisitos dos embargos:
1.    Obscuridade àfalta de clareza
2.    Ambigüidade à possibilidade de dupla interpretaçao
3.    Contradição à afirmaçpes suicidas
4.    Omissão   à não abordagfem de ponto.

Q> Cabem embarguinhos de decisões interlocutórias?

O prazo no JECRIM é de 5 dias e não dois., mas apenas suspendem o prazo para outro recurso  

Emendatio e mutatio libeli

Tratam-se de institutos bastante alterados pela lei 11719/2008


Art. 383.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
        Art. 384.  Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.(Vide Lei nº 11.719, de 2008)
        Parágrafo único.  Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de três dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.
        Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
        Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
        I - estar provada a inexistência do fato;
        II - não haver prova da existência do fato;
        III - não constituir o fato infração penal;
        IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Vide Lei nº 11.690, de 2008)
        V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal);
        VI - não existir prova suficiente para a condenação.
        Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:
        I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
        II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
        III - aplicará medida de segurança, se cabível.
        Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
        I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
        II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal;
        III - aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a duração das acessórias; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
        IV - declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso couberem; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
        V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
        VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).
        Art. 388.  A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.
        Art. 389.  A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
        Art. 390.  O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
        Art. 391.  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
        Art. 392.  A intimação da sentença será feita:
        I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
        II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
        III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
        IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
        V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
        VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
        § 1o  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
        § 2o  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
        Art. 393.  São efeitos da sentença condenatória recorrível:
        I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;
        II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.



Princípios atinentes à sentença:

São princípios relativos às sentenças penais em geral:
·         Princípio da correlação entre imputação e sentença à A sentença tem por limite o pedido expresso na denúncia ou queixa. Se o réu foi denunciado por um fato, não poderá ser condenado por dois ou mais fatos ;
·         Princípio da livre dicção do direito à O julgador não está vinculado à interpretação jurídica dada ao fato pelo delegado ou pelo promotor, podendo enquadrar o fato narrado em tipo penal diverso daquele indicado no indiciamento ou na denúncia ainda que a interpretação seja desfavorável ao réu;
Desses princípios decorrem importantes conseqüências conforme veremos adiante.

Emendatio libelli e mutatio libelli

Este ponto requer especial atenção pois é frequentemente objeto de questões em provas objetivas e dissertativas.
O artigo 383 do Código de Processo Penal, se referindo ao fenômeno processual conhecido como emendatio libelli diz que: “O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que , em conseqüência, tenha que aplicar pena mais grave”.
A norma é clara. O juiz está adistrito aos fatos denunciados, mas não à tipificação feita pelo promotor ou querelante.
Se entender, por exemplo, que os fatos narrados constituem roubo e não furto qualificado como apontado na inicial acusatória, deverá condenar o réu por roubo. A aplicação da pena mais gravosa do roubo não ferirá o direito de defesa pois o réu se defende essencialmente dos fatos e apenas secundariamente da definição jurídica que lhes é dada pelo acusador!
Um pouco mais complexa é a situação ensejadora da mutatio libelli Nesta hipótese não há simples correção da acusação (emendatio libelli), mas verdadeira mudança substancial com alteração da narrativa acusatória.
O Código de Processo Penal diferencia duas modalidade de emendatio:
·         Art. 384, caput à é a emendatio libelli sem aditamento;
·   art. 384, parágrafo único à chamada de emendatio libelli com aditamento

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