A PARTIR DE AMANHÃ, ELEITOR NÃO PODE SER PRESO... FAZ SENTIDO ISSO???
Por força do artigo 236, ‘caput’, do Código Eleitoral que proíbe a prisão de eleitores desde cinco dias e até 48 horas depois do encerramento da eleição, salvo nas hipóteses de flagrante delito, sentença condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto, os criminosos podem visitar a delegacia ou o fórum, mesmo com mandado de prisão pendente, e sair pela porta da frente rindo de nossas leis...
EU ACHO QUE JÁ PASSOU DO TEMPO DE REVOGAR ESTA DISPOSIÇÃO QUE SÓ FAZIA SENTIDO NA ÉPOCA DA DITADURA...

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