Ao
final desta fase, o juiz presidente poderá tomar uma dentre as seguintes
decisões:
·
Pronúncia:
Trata-se de decisão interlocutória mista de caráter terminativo (pois traz
conteúdo decisório e encerra uma fase, mas não o processo), determinando que o
réu seja submetido a julgamento pelo
Tribunal do Júri, se reconhecida a materialidade do crime e indícios de
autoria.
Esta
decisão deve ser expressa de forma muito serena e isenta para não vincular a
decisão dos jurados. É adequado que o juiz apenas afirme a certeza quanto à
existência do crime e indícios de que o réu, agora pronunciado, o tenha
praticado.
·
Impronúncia: É
decisão interlocutória mista, de caráter terminativo, fundamentada na
inexistência de prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria, que
põe fim ao processo, mas não impede oferecimento de nova denúncia fundamentada
em novas provas.
A
impronúncia tem transito em julgado pleno? Não, pois é possível novo processo caso surjam novas provas.
·
Desclassificação: É
decisão interlocutória simples que se limita a redefinir a definição jurídica
da conduta imputada ao autor. Tem como competência a remessa ao juízo singular
competente.
·
Absolvição
sumária: É decisão terminativa de mérito (sentença), na qual o
juiz põe fim ao processo quando acolhe tese de:
1.
inexistência do fato criminoso
2.
negativa plena da autoria ou participação
3.
incidência de excludentes de ilicitude ou
culpabilidade
Nenhum comentário:
Postar um comentário