NULIDADES NO PROCESSO
PENAL
Tratam-se de brevíssimas anotações que se pretendem úteis ao estudo do tema.
NORMA DE REGÊNCIA: Artigos
563 a 572 do Código de Processo Penal
Conceito:
“Nulidade é um vício processual decorrente da
inobservância de exigências legais capaz de invalidar o processo penal no todo
ou em parte.”
Guilherme
Nucci
“A nulidade é uma sanção que, no
processo penal, atinge a instância ou o ato processual em que não estejam de
acordo com as condições de validade impostas pelo direito objetivo”
Frederico
Marques
Pode-se afirmar que nulidade é o vício que contamina e invalida um
ato processual. A nulidade pode ser vencida se o ato for ratificado (repetido
com observância da lei) ou retificado (corrigido).
Níveis de nulidade
Em princípio deve-se anotar que somente nulidades que causem
prejuízo às partes deverão ser reconhecidas pelo juiz. Se o ato for sanável e
não houver qualquer prejuízo, não será invalidado.
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da
nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
“Em regra só se reconhece nulidade sem prejuízo; não se admite
nulidade gerada por má-fé ou que somente interessa à parte que não a alegou;
não se acolhe nulidade de ato irrelevante para a causa; a nulidade de um ato
pode levar à outro que dele dependa”
Guilherme de Souza Nucci
Também é necessário saber que irregularidades ocorridas durante o
inquérito policial, por mais grave que sejam, não induzem nulidade na fase
processual.
Assim, é possível afirmar a existência de diferentes níveis de
invalidade dos atos processuais penais.
ATOS INEXISTENTES
ATOS ABSOLUTAMENTE NULOS
ATOS RELATIVAMENTE NULOS
ATOS MERAMENTE IRREGULARES
Inexistência:
É violação gravíssima à lei, que faz com
que o ato sequer exista juridicamente. Exemplos: sentença dada por quem não é
juiz, desrespeito à prerrogativa de foro (Presidente da República no exercício
do cargo, processado criminalmente em juízo de primeiro grau).
Nulidade absoluta:
É vício grave que não pode ser
sanado. Neste caso, o ato deve ser
necessariamente repetido, pois se presume o prejuízo da parte.
Os casos estão previstos no artigo 564, incisos:
·
I
·
II
·
III, “a”, “b” “c”, “e” 1ª parte (falta de
citação do réu), “f”, “i”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o” e “p”.
Nulidade relativa:
É vício médio que pode ser reparado,
ratificado ou simplesmente desconsiderado por não causar prejuízo à parte, pelo
menos em princípio. Para invalidar totalmente o ato, deve-se provar prejuízo à
parte.
Casos de nulidade relativa estão no
artigo 564, inciso III, “d”, “e” 2ª parte, “f”, “g” e “h”, além do inciso IV
Atos meramente irregulares:
São vícios mínimos e superficiais que
não chegam a invalidar o ato e podem ser até ignorados, não havendo sequer
possibilidade de que venham à causar prejuízo a quem quer que seja.. Exemplo:
Juramento do conselho de sentença no Tribunal do Júri é tomado informalmente,
sem que todos os presentes se levantem solenemente (exemplo do prof. Nucci).
Bases bibliográficas:
Para a matéria em questão, o estudo
parece mais produtivo com as doutrinas de Capez e Nucci.
Bom estudo!
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