segunda-feira, 1 de outubro de 2012

NULIDADES NO PROCESSO PENAL


NULIDADES NO PROCESSO PENAL
Tratam-se de brevíssimas anotações que se pretendem úteis ao estudo do tema.

NORMA DE REGÊNCIA: Artigos 563 a 572 do Código de Processo Penal


Conceito:

Nulidade é um vício processual decorrente da inobservância de exigências legais capaz de invalidar o processo penal no todo ou em parte.”
Guilherme Nucci

“A nulidade é uma sanção que, no processo penal, atinge a instância ou o ato processual em que não estejam de acordo com as condições de validade impostas pelo direito objetivo
Frederico Marques


Pode-se afirmar que nulidade é o vício que contamina e invalida um ato processual. A nulidade pode ser vencida se o ato for ratificado (repetido com observância da lei) ou retificado (corrigido).


Níveis de nulidade

Em princípio deve-se anotar que somente nulidades que causem prejuízo às partes deverão ser reconhecidas pelo juiz. Se o ato for sanável e não houver qualquer prejuízo, não será invalidado.
Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

“Em regra só se reconhece nulidade sem prejuízo; não se admite nulidade gerada por má-fé ou que somente interessa à parte que não a alegou; não se acolhe nulidade de ato irrelevante para a causa; a nulidade de um ato pode levar à outro que dele dependa”
Guilherme de Souza Nucci

Também é necessário saber que irregularidades ocorridas durante o inquérito policial, por mais grave que sejam, não induzem nulidade na fase processual.

Assim, é possível afirmar a existência de diferentes níveis de invalidade dos atos processuais penais.
ATOS INEXISTENTES
ATOS ABSOLUTAMENTE NULOS
ATOS RELATIVAMENTE NULOS
ATOS MERAMENTE IRREGULARES


Inexistência:
É violação gravíssima à lei, que faz com que o ato sequer exista juridicamente. Exemplos: sentença dada por quem não é juiz, desrespeito à prerrogativa de foro (Presidente da República no exercício do cargo, processado criminalmente em juízo de primeiro grau).

Nulidade absoluta:
É vício grave que não pode ser sanado.  Neste caso, o ato deve ser necessariamente repetido, pois se presume o prejuízo da parte.
Os casos estão previstos no artigo 564, incisos:
·         I
·         II
·         III, “a”, “b” “c”, “e” 1ª parte (falta de citação do réu), “f”, “i”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o” e “p”.

Nulidade relativa:
É vício médio que pode ser reparado, ratificado ou simplesmente desconsiderado por não causar prejuízo à parte, pelo menos em princípio. Para invalidar totalmente o ato, deve-se provar prejuízo à parte.
Casos de nulidade relativa estão no artigo 564, inciso III, “d”, “e” 2ª parte, “f”, “g” e “h”, além do inciso IV

Atos meramente irregulares:
São vícios mínimos e superficiais que não chegam a invalidar o ato e podem ser até ignorados, não havendo sequer possibilidade de que venham à causar prejuízo a quem quer que seja.. Exemplo: Juramento do conselho de sentença no Tribunal do Júri é tomado informalmente, sem que todos os presentes se levantem solenemente (exemplo do prof. Nucci).

Bases bibliográficas:
Para a matéria em questão, o estudo parece mais produtivo com as doutrinas de Capez e Nucci.

Bom estudo!

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