sábado, 6 de outubro de 2012


Breve análise da Lei 12.720/20012
"A Lei das Milícias"
Milícia manda na economia do RJ - A cidade sangra.jpg
Antecedentes legais
É mais do que conhecido no meio jurídico o vácuo normativo existente na definição do que seja crime organizado. A Lei Federal 9.034/95 tentou, mas mesmo com a alteração que lhe foi dada pela Lei 10.217/2001, não conseguiu dar definição segura,  e aplicável pelos operadores do direito.
Preceitua o artigo 1º da 9034/95:
 Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.

Claramente se vê que a lei em questão citou o fenômeno da criminalidade organizada, mas não o delimitou minimamente. Restou como seguro, eis que largamente utilizado o conceito de quadrilha ou bando na forma original do Código Penal de 1940, ainda vigente:
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
        Pena - reclusão, de um a três anos
O tipo penal contido no artigo 288 é bastante claro, bastando a associação de pelo menos quatro pessoas com propósito de continuidade delitiva, e a penalização será cabível.
Ocorre que, se é possível admitir como suficiente a pena máxima de três anos para quatro marginais "pés de chinelo" com atuação absolutamente localizada, o mesmo não se mostra adequado para criminosos ricos e fortemente armados com atuação internacional e conexões com agentes públicos. Nessa segunda hipótese, reclama-se um tratamento mais gravoso, mas infelizmente inexistente em nossa lei penal.

A Lei 12.720/2012
A nova lei veio para atingir algo que pode ser definido como o crime organizado de médio porte: a ação de "grupos paramilitares, milícias particulares, grupos ou esquadrões".
A existência de milícias é fenômeno nem tão recente, mas nos últimos anos foi merecedor de destaque nacional por conta da chamada "pacificação" das favelas fluminenses. Como acontece com frequência, tão logo o fenômeno das milícias, formadas geralmente por policiais afastados e toleradas por policiais na ativa, ganhou projeção midiática, surgiu a "necessidade" de criar um novo crime, como se isso fosse suficiente para coibir tais condutas.
Na verdade, os milicianos já eram enquadrados na forma do crime de quadrilha ou bando (art. 288), mas como já dissemos, a pena é baixa e gera a sensação (real) de imunidade, não se mostrando proporcional à gravidade das ações dos milicianos. Nesse sentido, o novo tipo penal da lei em comento está no seu artigo 4º, abaixo transcrito:
Art. 4o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A: 
“Constituição de milícia privada 
Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.” 


Breve análise do artigo 288-A
Inicialmente, cabe ressaltar que o crime de "Constituição de milícia privada" é comum, pois pode ser praticado por qualquer um. Assim, não só os policiais e ex policiais, mas todos que façam parte da milícia serão inseridos nas penas do artigo 288-A.
No que diz respeito às condutas possíveis, a lei tipifica as ações contidas nos verbos:
·         constituir: ajudar na criação;
·         organizar: estabelecer ordem, diretrizes, hierarquia e tudo mais que seja necessário à formatação da associação criminosa;
·         integrar: participação efetiva nas ações criminosas;
·         manter ou custear: fornecer recursos materiais (dinheiro, equipamentos, armas, etc) necessários ou úteis ao funcionamento do grupo.
A prática de qualquer dessas condutas já bastará para consumar o crime.
O problema para enquadrar as condutas dos milicianos no novo dispositivo legal surgirá da falta de uma definição clara do que seja milícia, esquadrão ou grupo. Nada disso foi definido pela lei, de modo que, na dúvida, o ministério público, bem como o juiz serão obrigados a contentarem-se com a condenação nas penas do antigo crime de quadrilha ou bando.
Mais uma lei fadada a intermináveis discussões nos tribunais deste país...

Demais artigos da Lei 12.720/12

 Os artigos 2º e 3º da lei federal em comento vão abaixo transcritos e limitam-se a estabelecer causas especiais de aumento de pena para os crimes de homicídio e lesão corporal quando praticados em  atividade típica de milícias ou grupos assemelhados:
Art. 2o  O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o
“Art. 121.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR) 


Art. 3o  O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 129.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
....................................................................................” (NR) 


Essas singelas considerações foram feitas poucos dias após a publicação da Lei 12.720/2012 e ainda não traduzem o que pensarão doutrina e jurisprudência. servem apenas pera iniciarmos as reflexões.


Bons Estudos!!!
Júlio Geraldo

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