Charlatanismo X Curandeirismo
Brevíssimas anotações
Charlatanismo
Art. 283 -
Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Charlatão é o agente que divulga meio de cura infalível e secreto
que sabe ser falso.
Qualquer um pode ser autor, inclusive o médico.
Embora a finalidade de
obter vantagem financeira seja comum, não se trata de elementar do crime.
Poderá haver estelionato em concurso formal se a ação dolosa do agente colora
em risco a saúde pública além de buscar lesão do patrimônio de vítimas
determinadas.
Curandeirismo
Art. 284 -
Exercer o curandeirismo:
I -
prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando
gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo
diagnósticos:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único
- Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à
multa.
Curandeiro é o agente que,
habitualmente, dedica-se à prática de tratamentos fora da ciência médica
através das condutas dos incisos do artigo 284.
É preciso considerar que cultos religiosos estão protegidos por
dispositivo constitucional, mas tal proteção não incide se o agente se vale de
ritual religioso para prometer cura fora da atuação da medicina reconhecida.
Trata-se de crime comum,
formal, de perigo abstrato.
Se o agente possui
conhecimentos médicos, o crime será exercício ilegal da medicina.
Se o agente realizar
"operação espiritual", no entendimento de Fernando Capez, a conduta
será, em princípio, atípica.
Importantíssimo: para a configuração do crime de curandeirismo exige-se habitualidade. No charlatanismo, não á tal exigência.
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